Mostrando postagens com marcador Início. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Início. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 4 de março de 2015

sábado, 23 de agosto de 2014

A quem compete produzir a prova?

Violência sexual intrafamiliar praticada contra a criança: A quem compete produzir a prova?
A condição de sujeito de direitos é uma conquista recente da criança. A infância, historicamente vista como objeto a serviço dos interesses dos adultos, a partir do século XX, passa a ser compreendida como etapa do desenvolvimento humano. Vários documentos internacionais alertam para a sua relevância, desencadeando a revisão das legislações, condutas e procedimentos adotados com o intuito de garantir direitos àqueles que ainda não atingiram dezoito anos. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, é o divisor de águas, seguida, em 1990, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O princípio do interesse superior da criança encontra seu fundamento no reconhecimento da peculiar condição de pessoa humana em desenvolvimento atribuída à infância, valendo lembrar que "os atributos da personalidade infanto-juvenil têm conteúdo distinto dos da personalidade dos adultos", trazem uma carga maior de vulnerabilidade, autorizando a quebra do princípio da igualdade; enquanto os primeiros estão em fase de formação e desenvolvimento de suas potencialidades humanas, os segundos estão na plenitude de suas forças.

A credibilidade do testemunho da criança vítima de abuso sexual no contexto judiciário

Resumo: Violência sexual contra crianças não é um evento incomum; no entanto, há a dificuldade de denúncia, pois, além do estabelecimento da relação de dominação que o agressor exerce sobre a vítima, a maneira como tal fato é recebido pela sociedade e como é encaminhado pelas instituições judiciárias responsáveis também é determinante para as omissões. Inserida no universo dos interrogatórios, muitas vezes, a criança causa confusão ao desmentir o que havia falado antes, reforçando possíveis preconceitos em relação a si mesma. O presente trabalho traz a análise das relações entre a infância e a instituição judiciária, com principal enfoque no sistema de comunicação e de notificação dos crimes sexuais contra a criança e as consequentes intervenções profissionais que buscam a validação, ou não, de seu testemunho. Para tanto, foram pesquisados 51 processos judiciais, dos quais foram selecionados dois casos exemplares. Este trabalho evidencia a possibilidade de preservar a criança da revitimização causada pela multiplicidade de interrogatórios, sem deixar de cumprir as normas jurídicas necessárias. A fragilidade da palavra da criança está na forma como é acolhida pelos adultos, desde a revelação na família até a denúncia aos órgãos oficiais, revelando a urgência de alterações nos procedimentos judiciais relacionados a essa problemática.

Palavras-chave: Abuso da criança. Psicologia forense. Comunicação interpessoal. Representação social.

As falsas memórias na reconstrução dos fatos pelas testemunhas no processo penal

                                                                                       RESUMO:
O depoimento da testemunha resgata, na memória, a lembrança dos fatos ocorridos no passado, objetivando dar conhecimento ao julgador sobre aquilo já percebido, cumprindo uma função retrospectiva e recognitiva no processo penal. A fragilidade da prova testemunhal revela-se na dependência da recordação dos fatos, da memória da pessoa que os narra. O processo mnemônico não é fidedigno à realidade e a lembrança pode estar contaminada pelas falsas memórias. Além de uma boa aquisição e retenção da memória, é importante perceber, evitar e eliminar as falhas no momento da recuperação da lembrança das testemunhas, fontes de prova relevantes no processo penal.
PALAVRAS-CHAVES: PROCESSO PENAL – PROVA TESTEMUNHAL – MEMÓRIA – FALSAS MEMÓRIAS.

Depoimento de crianças: um divisor de águas nos processos judiciais?

Resumo
No artigo busca-se apresentar como os depoimentos de crianças vêm sendo considerados na jurisprudência referente a processos que envolvem denúncias de abuso sexual infantil. Para tanto, se analisou jurisprudência emitida por três tribunais brasileiros no período de agosto de 2009 a março de 2010. Empregando-se a análise de conteúdo para avaliar o material reunido, observou-se nos julgados ampla solicitação e valoração do depoimento de crianças, justificado pelo fato de as ocorrências de abuso sexual se darem sem outras testemunhas ou provas, além da necessidade de combater a impunidade em crimes dessa natureza. Outras alegações utilizadas foram: a presunção de veracidade atribuída à palavra da criança, a solidez e a coerência dos relatos e a inexistência de motivos para a criança acusar falsamente o réu. Conclui-se pela indicação de estudos interdisciplinares para se avaliarem possíveis consequências de se eleger a palavra da criança como a principal prova acusatória.
Palavras-chave: Depoimento infantil; Inquirição infantil; Abuso sexual infantil; Psicologia jurídica.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

A face “procedimental” do depoimento sem dano

projeto do Depoimento sem Dano nasceu em maio de 2003 perante a 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre com o propósito de colher a oitiva das vítimas de abuso sexual, crianças e adolescentes, retirando-as do ambiente formal da sala de audiências e transferindo-as para uma sala projetada especialmente para que seja a prova oral obtida “de forma mais tranqüila e profissional, em ambiente mais receptivo, com a intervenção de técnicos previamente preparados para tal tarefa […]”. Com efeito, dentre os alegados objetivos almejados pelo projeto estão: (I) a redução do dano durante a produção de provas em processos judiciais em que se têm crianças e adolescentes como vítimas ou testemunhas e; (II) a garantia dos direitos da criança e do adolescente, proteção e prevenção de seus direitos, bem como a garantia ao respeito de sua condição de pessoa em desenvolvimento.(1)

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Depoimento especial ou perícia por equipe técnica interdisciplinar

Depoimento especial ou perícia por equipe técnica interdisciplinar: Na busca da melhor alternativa para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.

O atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso ou exploração sexual, sem dúvida, representa uma das tarefas mais complexas e delicadas dentre todas as desempenhadas pelos diversos integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente", que precisam ter o máximo de cautela para, de um lado, com a urgência devida, colher os elementos necessários à responsabilização dos agentes e, de outro, evitar que as vítimas tenham violados seus direitos fundamentais à inviolabilidade da integridade física e psíquica, à intimidade, à privacidade ou sejam expostas a situações constrangedoras e/ou potencialmente traumáticas.

A visão da Defensoria Pública sobre o atendimento extrajudicial e judicial às crianças e aos adolescentes em situações de violência sexual


Diego Vale de Medeiros
Defensor Público e Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo


1.       CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente estudo busca refletir sobre as tendências internacionais e nacionais relacionadas ao atendimento especializado e adequado para crianças e adolescentes em situações de violência sexual, suscitando o papel da Defensoria Pública que, como prestadora de serviço público, deve priorizar integralmente atenção às crianças, adolescentes e famílias em esfera extrajudicial e judicial respeitando as especificidades e complexidades de cada caso.
            Os termos “escuta”, “depoimento” ou “atendimento não revitimizante” ocupam importante discussão na dimensão e compreensão de entender crianças e adolescentes como sujeitos e destinatários diretos de qualquer decisão, dentro ou fora do judiciário, vindoura de intervenção em suas vidas. Desta forma, obriga-nos a reafirmar o compromisso de todos no pensar contínuo sobre a formação e humanização na rede de atendimento capaz de promover tecnicamente a proteção e cuidado, reconhecendo-se a incompletude institucional e a necessária integração entre todos os atores sociais do sistema público de defesa da infância e adolescência.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Mediante quais práticas a Psicologia e o Direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar[1]

Ester Maria de Magalhães Arantes[2]
“- O que vem a ser a Psicologia? Para que ela serve?”  Ante a nossa confusão, perplexidade e demora, Cláudio Ulpiano nos disse: “- Depende das forças que se apoderam dela! Coloquem suas forças em batalha para produzirem uma Psicologia afirmativa”.
 Adilson Dias Bastos

Sobre o tema do debate de hoje, “Psicologia e Direito: um encontro possível?” eu gostaria de refletir sobre algumas preocupações que tenho com esse encontro. Que encontro é esse? O que se pretende encontrar, quando se fala em Direito e Psicologia? A Psicologia deseja encontrar qual Direito?
 Sérgio Verani

I.                   Introdução
Partindo da constatação de um certo mal-estar existente entre os psicólogos que atuam no âmbito do judiciário e que tem sido objeto de frequentes problematizações nos Encontros dos Psicólogos Jurídicos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro[3], como pensar a relação entre psicologia e direito? Levando-se em conta a diversidade de situações e demandas apresentados no campo social[4], que parece ampliar-se na proporção da judicialização das relações sociais, a tarefa não é nada simples. Assim, vamos encontrar o psicólogo atuando junto a crianças, adolescentes e famílias nos Conselhos Tutelares, Abrigos, Sistema Sócio-Educativo, Varas da Infância e Juventude, Varas da Família, dentre outros, como também junto aos adultos nas demais Varas e estabelecimentos prisionais. Por outro lado, em que pese este leque de situações, sua atuação predominante continua sendo a confecção de laudos, pareceres e relatórios, no pressuposto de que cabe ao psicólogo, nesta interface, uma atividade basicamente avaliativa e de subsídios aos magistrados.

Presidente da AASPTJ-SP fala sobre Depoimento Sem Dano em audiência publica de Minas Gerais

Convidada pelo Cress-MG, a presidente da AASPTJ-SP, Elisabete Borgianni, participou no último dia 16 de uma audiência pública para debater as práticas de inquirição de crianças e adolescentes conhecidas popularmente por Depoimento Sem Dano. A audiência ocorreu na Assembleia Legislativa mineira e foi coordenada pelo presidente da Comissão de Participação Popular, deputado André Quintão (PT).
O deputado abriu o evento falando sobre a luta pela implantação das Varas Especializadas da Infância e Juventude em Minas Gerais. “Em 2008, quando o Judiciário mandou a Lei de Organização Judiciária, por solicitação do movimento da criança e do adolescente apresentei uma emenda acrescentando na lei a criação da vara especializada”. E aproveitou para fazer um esclarecimento: “Recebi muitas mensagens questionando porque eu aprovei a lei do depoimento sem dano. Nosso compromisso foi com a criação da vara que era uma reivindicação do movimento em defesa da criança e do adolescente e não com esta metodologia”, expôs.

A busca do mito da verdade real justifica a vitimização secundária de vítima vulnerável da violência sexual?

A violência representa uma das maiores ameaças à humanidade, fazendo-se presente em todas as fases da História da civilização humana. Pode-se dizer que a violência é parte significativa do cotidiano, retratando a trajetória humana através dos tempos, e que é intrínseca à existência da própria civilização. Como parte desse fenômeno, e inserida num contexto histórico-social e com raízes culturais, encontra-se a violência familiar (violência conjugal, maus-tratos infantis, abuso sexual intrafamiliar etc.), que é um fenômeno complexo e multifacetado, atingindo todas as classes sociais e todos os níveis socioeducativos: apresenta diversas formas como, por exemplo, maus-tratos físicos, psicológicos, abuso sexual, abandono e negligência na educação e formação de crianças e adolescentes etc.

Destacamos, em especial, o abuso sexual infantojuvenil intrafamiliar como uma das mais graves formas de violência, pois lesa os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, apresentando contornos de durabilidade e habitualidade; trata-se, portanto, de um crime que deixa mais do que marcas físicas, atingindo a própria alma das pequenas vítimas. Consiste na utilização de uma criança ou adolescente para satisfação dos desejos sexuais de um adulto que sobre ela tem uma relação de autoridade ou responsabilidade socioafetiva. A origem do abuso sexual intrafamiliar transcende as fronteiras das culturas e tem seus precedentes nos primórdios da civilização humana.

O "depoimento sem dano" e a "romeo and juliet law". Uma reflexão em face da atribuição da autoria de delitos sexuais por adolescentes e a nova redação do art. 217 do CP


Quando se trata de atribuição da autoria de um delito sexual contra criança ou adolescente (um estupro, por exemplo) e a amplíssima gama de condutas que sua nova tipologia encerra após a reforma do art. 213 do Código Penal, o sistema de justiça que naturalmente se inquieta, de uma forma que somente a Freud compete, ainda mais desconfortado fica.

Em se tratando de delito dessa natureza, cuja autoria é apontada na direção de um adolescente, a inquietação não é menor, e será ainda maior sendo a suposta vítima criança ou adolescente.

domingo, 10 de agosto de 2014

Prova penal e falsas memórias: em busca da redução de danos

1. Introdução: a função persuasiva da prova penal

O processo penal é uma máquina retrospectiva, onde, através do seu ritual, busca-se desenvolver uma atividade recognitiva(1) dirigida ao julgador. A atividade processual gira em torno da busca pelo convencimento do julgador. Trata-se da função persuasiva da prova, de que fala Tarufo(2), no intuito de obter a captura psíquica do juiz (Cordero). É ingenuidade seguir falando em “verdade processual” ou, mais grave ainda, falar-se na (absurda) verdade real(3), cuja única “realidade” é a de fundar um sistema inquisitório.

CFP - Depoimento sem dano - Cobertura de audiência pública Senado Federa...

A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do superior interesse da criança


Maria Regina Fay de Azambuja

Procuradora de Justiça integrante do Ministério Público do Rio Grande do Sul


“Nenhuma criança será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
Artigo 5º Estatuto da Criança e do Adolescente


Resumo: A ordem constitucional brasileira, garantidora do princípio da dignidade humana e do Doutrina da Proteção Integral à criança, estatuída em 1988, passa a exigir a revisão de muitas práticas consolidadas ao longo do tempo, embasadas no não reconhecimento de direitos à população infanto-juvenil. O Superior Interesse da Criança rechaça a velha prática de inquirir a vítima de violência sexual intrafamiliar em face das consequências nefastas que acarreta ao desenvolvimento físico, social e psíquico da criança, considerada, pela lei, pessoa em fase especial de desenvolvimento. O trabalho interdisciplinar, na atualidade, assume maior relevância na garantia dos direitos assegurados à criança, permitindo investigar o dano que a violência sexual intrafamiliar causa no aparelho psíquico da criança, liberando-a da reedição do trauma sempre que é chamada a prestar depoimento e produzir prova da autoria e materialidade da violência sexual sofrida.


domingo, 3 de agosto de 2014

Depoimento Sem Dano - CNJ quer mais elementos de informação

Entrevista com Alexandre Morais da Rosa, juiz de Direito de Santa Catarina, doutor em Direito e professor do Programa de Mestrado e Doutorado da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI - SC)


Que formas pode assumir a escuta de crianças e adolescentes no Sistema de
Justiça?

A escuta pode assumir diversas formas. O que se dá, de regra, é que se confunde o direito de falar com o dever de falar, e surgem mecanismos aparentemente mais brandos, os quais, sob a alegação de diminuir a violência, no fundo servem como mecanismo paliativo de desencargo, como diria Jacinto Coutinho, ou seja, "terceiriza-se"o trabalho sujo para um técnico, como acontece no Depoimento sem Dano. A escuta precisa se dar por profissionais capacitados e que aceitem o exercício da violência própria da palavra. Mas o que se deve perguntar, de fato, é: justifica-se, mesmo, que a criança e o adolescente sejam ouvidos judicialmente? A resposta é: nem sempre.