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quarta-feira, 4 de março de 2015
domingo, 24 de agosto de 2014
sábado, 23 de agosto de 2014
A quem compete produzir a prova?
Violência
sexual intrafamiliar praticada contra a criança: A quem compete produzir a
prova?
A
condição de sujeito de direitos é uma conquista recente da criança. A infância,
historicamente vista como objeto a serviço dos interesses dos adultos, a partir
do século XX, passa a ser compreendida como etapa do desenvolvimento humano.
Vários documentos internacionais alertam para a sua relevância, desencadeando a
revisão das legislações, condutas e procedimentos adotados com o intuito de
garantir direitos àqueles que ainda não atingiram dezoito anos. No Brasil, a
Constituição Federal de 1988, em consonância com a Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança, é o divisor de águas, seguida, em 1990, pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente. O princípio do interesse superior da
criança encontra seu fundamento no reconhecimento da peculiar condição de
pessoa humana em desenvolvimento atribuída à infância, valendo lembrar que
"os atributos da personalidade infanto-juvenil têm conteúdo distinto dos
da personalidade dos adultos", trazem uma carga maior de vulnerabilidade,
autorizando a quebra do princípio da igualdade; enquanto os primeiros estão em
fase de formação e desenvolvimento de suas potencialidades humanas, os segundos
estão na plenitude de suas forças.
A credibilidade do testemunho da criança vítima de abuso sexual no contexto judiciário
Resumo:
Violência sexual contra crianças não é um evento incomum; no entanto, há a
dificuldade de denúncia, pois, além do estabelecimento da relação de dominação
que o agressor exerce sobre a vítima, a maneira como tal fato é recebido pela
sociedade e como é encaminhado pelas instituições judiciárias responsáveis
também é determinante para as omissões. Inserida no universo dos
interrogatórios, muitas vezes, a criança causa confusão ao desmentir o que
havia falado antes, reforçando possíveis preconceitos em relação a si mesma. O
presente trabalho traz a análise das relações entre a infância e a instituição
judiciária, com principal enfoque no sistema de comunicação e de notificação
dos crimes sexuais contra a criança e as consequentes intervenções profissionais
que buscam a validação, ou não, de seu testemunho. Para tanto, foram
pesquisados 51 processos judiciais, dos quais foram selecionados dois casos
exemplares. Este trabalho evidencia a possibilidade de preservar a criança da
revitimização causada pela multiplicidade de interrogatórios, sem deixar de
cumprir as normas jurídicas necessárias. A fragilidade da palavra da criança
está na forma como é acolhida pelos adultos, desde a revelação na família até a
denúncia aos órgãos oficiais, revelando a urgência de alterações nos
procedimentos judiciais relacionados a essa problemática.
Palavras-chave:
Abuso da criança. Psicologia forense. Comunicação interpessoal. Representação
social.
As falsas memórias na reconstrução dos fatos pelas testemunhas no processo penal
RESUMO:
O
depoimento da testemunha resgata, na memória, a lembrança dos fatos ocorridos
no passado, objetivando dar conhecimento ao julgador sobre aquilo já percebido,
cumprindo uma função retrospectiva e recognitiva no processo penal. A
fragilidade da prova testemunhal revela-se na dependência da recordação dos
fatos, da memória da pessoa que os narra. O processo mnemônico não é fidedigno
à realidade e a lembrança pode estar contaminada pelas falsas memórias. Além de
uma boa aquisição e retenção da memória, é importante perceber, evitar e
eliminar as falhas no momento da recuperação da lembrança das testemunhas,
fontes de prova relevantes no processo penal.
PALAVRAS-CHAVES:
PROCESSO PENAL – PROVA TESTEMUNHAL – MEMÓRIA – FALSAS MEMÓRIAS.
Depoimento de crianças: um divisor de águas nos processos judiciais?
Resumo
No
artigo busca-se apresentar como os depoimentos de crianças vêm sendo
considerados na jurisprudência referente a processos que envolvem denúncias de
abuso sexual infantil. Para tanto, se analisou jurisprudência emitida por três tribunais
brasileiros no período de agosto de 2009 a março de 2010. Empregando-se a
análise de conteúdo para avaliar o material reunido, observou-se nos julgados
ampla solicitação e valoração do depoimento de crianças, justificado pelo fato de
as ocorrências de abuso sexual se darem sem outras testemunhas ou provas, além
da necessidade de combater a impunidade em crimes dessa natureza. Outras
alegações utilizadas foram: a presunção de veracidade atribuída à palavra da criança,
a solidez e a coerência dos relatos e a inexistência de motivos para a criança
acusar falsamente o réu. Conclui-se pela indicação de estudos
interdisciplinares para se avaliarem possíveis consequências de se eleger a
palavra da criança como a principal prova acusatória.
Palavras-chave:
Depoimento infantil; Inquirição infantil; Abuso sexual infantil; Psicologia
jurídica.
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
A face “procedimental” do depoimento sem dano
O projeto do Depoimento
sem Dano nasceu em maio de 2003 perante a 2ª Vara da Infância e da
Juventude de Porto Alegre com o propósito de colher a oitiva das vítimas de
abuso sexual, crianças e adolescentes, retirando-as do ambiente formal da sala
de audiências e transferindo-as para uma sala projetada especialmente para que
seja a prova oral obtida “de forma mais tranqüila e profissional, em
ambiente mais receptivo, com a intervenção de técnicos previamente preparados
para tal tarefa […]”. Com efeito, dentre os alegados objetivos
almejados pelo projeto estão: (I) a redução do dano durante a
produção de provas em processos judiciais em que se têm crianças e adolescentes
como vítimas ou testemunhas e; (II) a garantia dos direitos da criança e do
adolescente, proteção e prevenção de seus direitos, bem como a garantia ao
respeito de sua condição de pessoa em desenvolvimento.(1)
quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Depoimento especial ou perícia por equipe técnica interdisciplinar
Depoimento especial ou perícia por equipe técnica
interdisciplinar: Na busca da melhor alternativa para o atendimento de crianças e adolescentes
vítimas de violência.
O atendimento de crianças e
adolescentes vítimas de violência, abuso ou exploração sexual, sem dúvida,
representa uma das tarefas mais complexas e delicadas dentre todas as
desempenhadas pelos diversos integrantes do "Sistema de Garantias dos
Direitos da Criança e do Adolescente", que precisam ter o
máximo de cautela para, de um lado, com a urgência devida, colher os elementos
necessários à responsabilização dos agentes e, de outro, evitar que as vítimas
tenham violados seus direitos fundamentais à inviolabilidade da integridade física
e psíquica, à intimidade, à privacidade ou sejam expostas a situações
constrangedoras e/ou potencialmente traumáticas.
A visão da Defensoria Pública sobre o atendimento extrajudicial e judicial às crianças e aos adolescentes em situações de violência sexual
Diego Vale de Medeiros
Defensor Público e Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo
Defensor Público e Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo
1. CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
O
presente estudo busca refletir sobre as tendências internacionais e nacionais
relacionadas ao atendimento especializado e adequado para crianças e
adolescentes em situações de violência sexual, suscitando o papel da Defensoria
Pública que, como prestadora de serviço público, deve priorizar integralmente
atenção às crianças, adolescentes e famílias em esfera extrajudicial e judicial
respeitando as especificidades e complexidades de cada caso.
Os termos “escuta”, “depoimento” ou “atendimento não revitimizante” ocupam
importante discussão na dimensão e compreensão de entender crianças e
adolescentes como sujeitos e destinatários diretos de qualquer decisão, dentro
ou fora do judiciário, vindoura de intervenção em suas vidas. Desta forma,
obriga-nos a reafirmar o compromisso de todos no pensar contínuo sobre a
formação e humanização na rede de atendimento capaz de promover tecnicamente a
proteção e cuidado, reconhecendo-se a incompletude institucional e a necessária
integração entre todos os atores sociais do sistema público de defesa da
infância e adolescência.
segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Mediante quais práticas a Psicologia e o Direito pretendem discutir a relação? Anotações sobre o mal-estar[1]
Ester Maria de
Magalhães Arantes[2]
“- O que vem a ser a Psicologia?
Para que ela serve?” Ante a nossa
confusão, perplexidade e demora, Cláudio Ulpiano nos disse: “- Depende das
forças que se apoderam dela! Coloquem suas forças em batalha para produzirem
uma Psicologia afirmativa”.
Adilson Dias Bastos
Sobre o tema do debate de hoje, “Psicologia e
Direito: um encontro possível?” eu gostaria de refletir sobre algumas
preocupações que tenho com esse encontro. Que encontro é esse? O que se
pretende encontrar, quando se fala em Direito e Psicologia? A Psicologia deseja
encontrar qual Direito?
Sérgio Verani
I.
Introdução
Partindo
da constatação de um certo mal-estar existente entre os psicólogos que atuam no
âmbito do judiciário e que tem sido objeto de frequentes problematizações nos
Encontros dos Psicólogos Jurídicos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro[3], como pensar a relação entre psicologia e direito? Levando-se em
conta a diversidade de situações e demandas apresentados no campo social[4],
que parece ampliar-se na proporção da judicialização das relações sociais, a
tarefa não é nada simples. Assim, vamos encontrar o psicólogo atuando junto a
crianças, adolescentes e famílias nos Conselhos Tutelares, Abrigos, Sistema
Sócio-Educativo, Varas da Infância e Juventude, Varas da Família, dentre
outros, como também junto aos adultos nas demais Varas e estabelecimentos
prisionais. Por outro lado, em que pese este leque de situações, sua atuação
predominante continua sendo a confecção de laudos, pareceres e relatórios, no
pressuposto de que cabe ao psicólogo, nesta interface, uma atividade
basicamente avaliativa e de subsídios aos magistrados.
Presidente da AASPTJ-SP fala sobre Depoimento Sem Dano em audiência publica de Minas Gerais
Convidada pelo Cress-MG, a presidente da AASPTJ-SP, Elisabete
Borgianni, participou no último dia 16 de uma audiência pública para debater as
práticas de inquirição de crianças e adolescentes conhecidas popularmente por
Depoimento Sem Dano. A audiência ocorreu na Assembleia Legislativa mineira e
foi coordenada pelo presidente da Comissão de Participação Popular, deputado
André Quintão (PT).
O deputado abriu o evento falando
sobre a luta pela implantação das Varas Especializadas da Infância e Juventude
em Minas Gerais. “Em 2008, quando o Judiciário mandou a Lei de Organização
Judiciária, por solicitação do movimento da criança e do adolescente apresentei
uma emenda acrescentando na lei a criação da vara especializada”. E aproveitou
para fazer um esclarecimento: “Recebi muitas mensagens questionando porque eu
aprovei a lei do depoimento sem dano. Nosso compromisso foi com a criação da
vara que era uma reivindicação do movimento em defesa da criança e do
adolescente e não com esta metodologia”, expôs.
A busca do mito da verdade real justifica a vitimização secundária de vítima vulnerável da violência sexual?
A violência representa
uma das maiores ameaças à humanidade, fazendo-se presente em todas as fases da
História da civilização humana. Pode-se dizer que a violência é parte
significativa do cotidiano, retratando a trajetória humana através dos tempos,
e que é intrínseca à existência da própria civilização. Como parte desse
fenômeno, e inserida num contexto histórico-social e com raízes culturais,
encontra-se a violência familiar (violência
conjugal, maus-tratos infantis, abuso sexual intrafamiliar etc.), que é um
fenômeno complexo e multifacetado, atingindo todas as classes sociais e todos
os níveis socioeducativos: apresenta diversas formas como, por exemplo,
maus-tratos físicos, psicológicos, abuso sexual, abandono e negligência na
educação e formação de crianças e adolescentes etc.
Destacamos, em especial,
o abuso sexual infantojuvenil
intrafamiliar como
uma das mais graves formas de violência, pois lesa os direitos fundamentais das
crianças e adolescentes, apresentando contornos de durabilidade e
habitualidade; trata-se, portanto, de um crime que deixa mais do que marcas
físicas, atingindo a própria alma das pequenas vítimas. Consiste na utilização
de uma criança ou adolescente para satisfação dos desejos sexuais de um adulto
que sobre ela tem uma relação de autoridade ou responsabilidade socioafetiva. A
origem do abuso sexual intrafamiliar transcende as fronteiras das culturas e
tem seus precedentes nos primórdios da civilização humana.
O "depoimento sem dano" e a "romeo and juliet law". Uma reflexão em face da atribuição da autoria de delitos sexuais por adolescentes e a nova redação do art. 217 do CP
Quando se trata de atribuição da autoria de um delito sexual
contra criança ou adolescente (um estupro, por exemplo) e a amplíssima gama de
condutas que sua nova tipologia encerra após a reforma do art. 213 do Código
Penal, o sistema de justiça que naturalmente se inquieta, de uma forma que
somente a Freud compete, ainda mais desconfortado fica.
Em se tratando de delito dessa natureza, cuja autoria é
apontada na direção de um adolescente, a inquietação não é menor, e será ainda
maior sendo a suposta vítima criança ou adolescente.
domingo, 17 de agosto de 2014
domingo, 10 de agosto de 2014
Prova penal e falsas memórias: em busca da redução de danos
1. Introdução: a função persuasiva da
prova penal
O processo penal é uma máquina
retrospectiva, onde, através do seu ritual, busca-se desenvolver uma atividade recognitiva(1)
dirigida ao julgador. A atividade processual gira em torno da busca pelo
convencimento do julgador. Trata-se da função persuasiva da
prova, de que fala Tarufo(2), no intuito de obter a captura
psíquica do juiz (Cordero). É ingenuidade seguir falando em “verdade
processual” ou, mais grave ainda, falar-se na (absurda) verdade real(3), cuja
única “realidade” é a de fundar um sistema inquisitório.
A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do superior interesse da criança
Maria Regina Fay de Azambuja
Procuradora de Justiça integrante do Ministério Público do Rio
Grande do Sul
“Nenhuma criança será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos fundamentais”.
Artigo 5º Estatuto da Criança e do Adolescente
Resumo: A
ordem constitucional brasileira, garantidora do princípio da dignidade humana e
do Doutrina da Proteção Integral à criança, estatuída em 1988, passa a exigir a
revisão de muitas práticas consolidadas ao longo do tempo, embasadas no não reconhecimento
de direitos à população infanto-juvenil. O Superior Interesse da Criança
rechaça a velha prática de inquirir a vítima de violência sexual intrafamiliar
em face das consequências nefastas que acarreta ao desenvolvimento físico,
social e psíquico da criança, considerada, pela lei, pessoa em fase especial de
desenvolvimento. O trabalho interdisciplinar, na atualidade, assume maior
relevância na garantia dos direitos assegurados à criança, permitindo
investigar o dano que a violência sexual intrafamiliar causa no aparelho
psíquico da criança, liberando-a da reedição do trauma sempre que é chamada a
prestar depoimento e produzir prova da autoria e materialidade da violência
sexual sofrida.
domingo, 3 de agosto de 2014
Entrevista com Alexandre Morais da Rosa, juiz de Direito de Santa Catarina, doutor em Direito e professor do Programa de Mestrado e Doutorado da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI - SC)
Que formas pode assumir a escuta de crianças e adolescentes no
Sistema de
Justiça?
A escuta pode assumir diversas formas. O que se dá, de regra, é
que se confunde o direito de falar com o dever de falar, e surgem
mecanismos aparentemente mais brandos, os quais, sob a alegação de diminuir a
violência, no fundo servem como mecanismo paliativo de desencargo, como
diria Jacinto Coutinho, ou seja, "terceiriza-se"o trabalho sujo para
um técnico, como acontece no Depoimento sem Dano. A escuta precisa se dar
por profissionais capacitados e que aceitem o exercício da violência própria da
palavra. Mas o que se deve perguntar, de fato, é: justifica-se, mesmo, que
a criança e o adolescente sejam ouvidos judicialmente? A resposta é: nem
sempre.
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