sábado, 23 de agosto de 2014

A quem compete produzir a prova?

Violência sexual intrafamiliar praticada contra a criança: A quem compete produzir a prova?
A condição de sujeito de direitos é uma conquista recente da criança. A infância, historicamente vista como objeto a serviço dos interesses dos adultos, a partir do século XX, passa a ser compreendida como etapa do desenvolvimento humano. Vários documentos internacionais alertam para a sua relevância, desencadeando a revisão das legislações, condutas e procedimentos adotados com o intuito de garantir direitos àqueles que ainda não atingiram dezoito anos. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, é o divisor de águas, seguida, em 1990, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O princípio do interesse superior da criança encontra seu fundamento no reconhecimento da peculiar condição de pessoa humana em desenvolvimento atribuída à infância, valendo lembrar que "os atributos da personalidade infanto-juvenil têm conteúdo distinto dos da personalidade dos adultos", trazem uma carga maior de vulnerabilidade, autorizando a quebra do princípio da igualdade; enquanto os primeiros estão em fase de formação e desenvolvimento de suas potencialidades humanas, os segundos estão na plenitude de suas forças.

A credibilidade do testemunho da criança vítima de abuso sexual no contexto judiciário

Resumo: Violência sexual contra crianças não é um evento incomum; no entanto, há a dificuldade de denúncia, pois, além do estabelecimento da relação de dominação que o agressor exerce sobre a vítima, a maneira como tal fato é recebido pela sociedade e como é encaminhado pelas instituições judiciárias responsáveis também é determinante para as omissões. Inserida no universo dos interrogatórios, muitas vezes, a criança causa confusão ao desmentir o que havia falado antes, reforçando possíveis preconceitos em relação a si mesma. O presente trabalho traz a análise das relações entre a infância e a instituição judiciária, com principal enfoque no sistema de comunicação e de notificação dos crimes sexuais contra a criança e as consequentes intervenções profissionais que buscam a validação, ou não, de seu testemunho. Para tanto, foram pesquisados 51 processos judiciais, dos quais foram selecionados dois casos exemplares. Este trabalho evidencia a possibilidade de preservar a criança da revitimização causada pela multiplicidade de interrogatórios, sem deixar de cumprir as normas jurídicas necessárias. A fragilidade da palavra da criança está na forma como é acolhida pelos adultos, desde a revelação na família até a denúncia aos órgãos oficiais, revelando a urgência de alterações nos procedimentos judiciais relacionados a essa problemática.

Palavras-chave: Abuso da criança. Psicologia forense. Comunicação interpessoal. Representação social.

As falsas memórias na reconstrução dos fatos pelas testemunhas no processo penal

                                                                                       RESUMO:
O depoimento da testemunha resgata, na memória, a lembrança dos fatos ocorridos no passado, objetivando dar conhecimento ao julgador sobre aquilo já percebido, cumprindo uma função retrospectiva e recognitiva no processo penal. A fragilidade da prova testemunhal revela-se na dependência da recordação dos fatos, da memória da pessoa que os narra. O processo mnemônico não é fidedigno à realidade e a lembrança pode estar contaminada pelas falsas memórias. Além de uma boa aquisição e retenção da memória, é importante perceber, evitar e eliminar as falhas no momento da recuperação da lembrança das testemunhas, fontes de prova relevantes no processo penal.
PALAVRAS-CHAVES: PROCESSO PENAL – PROVA TESTEMUNHAL – MEMÓRIA – FALSAS MEMÓRIAS.

Depoimento de crianças: um divisor de águas nos processos judiciais?

Resumo
No artigo busca-se apresentar como os depoimentos de crianças vêm sendo considerados na jurisprudência referente a processos que envolvem denúncias de abuso sexual infantil. Para tanto, se analisou jurisprudência emitida por três tribunais brasileiros no período de agosto de 2009 a março de 2010. Empregando-se a análise de conteúdo para avaliar o material reunido, observou-se nos julgados ampla solicitação e valoração do depoimento de crianças, justificado pelo fato de as ocorrências de abuso sexual se darem sem outras testemunhas ou provas, além da necessidade de combater a impunidade em crimes dessa natureza. Outras alegações utilizadas foram: a presunção de veracidade atribuída à palavra da criança, a solidez e a coerência dos relatos e a inexistência de motivos para a criança acusar falsamente o réu. Conclui-se pela indicação de estudos interdisciplinares para se avaliarem possíveis consequências de se eleger a palavra da criança como a principal prova acusatória.
Palavras-chave: Depoimento infantil; Inquirição infantil; Abuso sexual infantil; Psicologia jurídica.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

A face “procedimental” do depoimento sem dano

projeto do Depoimento sem Dano nasceu em maio de 2003 perante a 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre com o propósito de colher a oitiva das vítimas de abuso sexual, crianças e adolescentes, retirando-as do ambiente formal da sala de audiências e transferindo-as para uma sala projetada especialmente para que seja a prova oral obtida “de forma mais tranqüila e profissional, em ambiente mais receptivo, com a intervenção de técnicos previamente preparados para tal tarefa […]”. Com efeito, dentre os alegados objetivos almejados pelo projeto estão: (I) a redução do dano durante a produção de provas em processos judiciais em que se têm crianças e adolescentes como vítimas ou testemunhas e; (II) a garantia dos direitos da criança e do adolescente, proteção e prevenção de seus direitos, bem como a garantia ao respeito de sua condição de pessoa em desenvolvimento.(1)

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Depoimento especial ou perícia por equipe técnica interdisciplinar

Depoimento especial ou perícia por equipe técnica interdisciplinar: Na busca da melhor alternativa para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.

O atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso ou exploração sexual, sem dúvida, representa uma das tarefas mais complexas e delicadas dentre todas as desempenhadas pelos diversos integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente", que precisam ter o máximo de cautela para, de um lado, com a urgência devida, colher os elementos necessários à responsabilização dos agentes e, de outro, evitar que as vítimas tenham violados seus direitos fundamentais à inviolabilidade da integridade física e psíquica, à intimidade, à privacidade ou sejam expostas a situações constrangedoras e/ou potencialmente traumáticas.

A visão da Defensoria Pública sobre o atendimento extrajudicial e judicial às crianças e aos adolescentes em situações de violência sexual


Diego Vale de Medeiros
Defensor Público e Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo


1.       CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente estudo busca refletir sobre as tendências internacionais e nacionais relacionadas ao atendimento especializado e adequado para crianças e adolescentes em situações de violência sexual, suscitando o papel da Defensoria Pública que, como prestadora de serviço público, deve priorizar integralmente atenção às crianças, adolescentes e famílias em esfera extrajudicial e judicial respeitando as especificidades e complexidades de cada caso.
            Os termos “escuta”, “depoimento” ou “atendimento não revitimizante” ocupam importante discussão na dimensão e compreensão de entender crianças e adolescentes como sujeitos e destinatários diretos de qualquer decisão, dentro ou fora do judiciário, vindoura de intervenção em suas vidas. Desta forma, obriga-nos a reafirmar o compromisso de todos no pensar contínuo sobre a formação e humanização na rede de atendimento capaz de promover tecnicamente a proteção e cuidado, reconhecendo-se a incompletude institucional e a necessária integração entre todos os atores sociais do sistema público de defesa da infância e adolescência.