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domingo, 24 de agosto de 2014
sábado, 23 de agosto de 2014
A quem compete produzir a prova?
Violência
sexual intrafamiliar praticada contra a criança: A quem compete produzir a
prova?
A
condição de sujeito de direitos é uma conquista recente da criança. A infância,
historicamente vista como objeto a serviço dos interesses dos adultos, a partir
do século XX, passa a ser compreendida como etapa do desenvolvimento humano.
Vários documentos internacionais alertam para a sua relevância, desencadeando a
revisão das legislações, condutas e procedimentos adotados com o intuito de
garantir direitos àqueles que ainda não atingiram dezoito anos. No Brasil, a
Constituição Federal de 1988, em consonância com a Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança, é o divisor de águas, seguida, em 1990, pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente. O princípio do interesse superior da
criança encontra seu fundamento no reconhecimento da peculiar condição de
pessoa humana em desenvolvimento atribuída à infância, valendo lembrar que
"os atributos da personalidade infanto-juvenil têm conteúdo distinto dos
da personalidade dos adultos", trazem uma carga maior de vulnerabilidade,
autorizando a quebra do princípio da igualdade; enquanto os primeiros estão em
fase de formação e desenvolvimento de suas potencialidades humanas, os segundos
estão na plenitude de suas forças.
A credibilidade do testemunho da criança vítima de abuso sexual no contexto judiciário
Resumo:
Violência sexual contra crianças não é um evento incomum; no entanto, há a
dificuldade de denúncia, pois, além do estabelecimento da relação de dominação
que o agressor exerce sobre a vítima, a maneira como tal fato é recebido pela
sociedade e como é encaminhado pelas instituições judiciárias responsáveis
também é determinante para as omissões. Inserida no universo dos
interrogatórios, muitas vezes, a criança causa confusão ao desmentir o que
havia falado antes, reforçando possíveis preconceitos em relação a si mesma. O
presente trabalho traz a análise das relações entre a infância e a instituição
judiciária, com principal enfoque no sistema de comunicação e de notificação
dos crimes sexuais contra a criança e as consequentes intervenções profissionais
que buscam a validação, ou não, de seu testemunho. Para tanto, foram
pesquisados 51 processos judiciais, dos quais foram selecionados dois casos
exemplares. Este trabalho evidencia a possibilidade de preservar a criança da
revitimização causada pela multiplicidade de interrogatórios, sem deixar de
cumprir as normas jurídicas necessárias. A fragilidade da palavra da criança
está na forma como é acolhida pelos adultos, desde a revelação na família até a
denúncia aos órgãos oficiais, revelando a urgência de alterações nos
procedimentos judiciais relacionados a essa problemática.
Palavras-chave:
Abuso da criança. Psicologia forense. Comunicação interpessoal. Representação
social.
As falsas memórias na reconstrução dos fatos pelas testemunhas no processo penal
RESUMO:
O
depoimento da testemunha resgata, na memória, a lembrança dos fatos ocorridos
no passado, objetivando dar conhecimento ao julgador sobre aquilo já percebido,
cumprindo uma função retrospectiva e recognitiva no processo penal. A
fragilidade da prova testemunhal revela-se na dependência da recordação dos
fatos, da memória da pessoa que os narra. O processo mnemônico não é fidedigno
à realidade e a lembrança pode estar contaminada pelas falsas memórias. Além de
uma boa aquisição e retenção da memória, é importante perceber, evitar e
eliminar as falhas no momento da recuperação da lembrança das testemunhas,
fontes de prova relevantes no processo penal.
PALAVRAS-CHAVES:
PROCESSO PENAL – PROVA TESTEMUNHAL – MEMÓRIA – FALSAS MEMÓRIAS.
Depoimento de crianças: um divisor de águas nos processos judiciais?
Resumo
No
artigo busca-se apresentar como os depoimentos de crianças vêm sendo
considerados na jurisprudência referente a processos que envolvem denúncias de
abuso sexual infantil. Para tanto, se analisou jurisprudência emitida por três tribunais
brasileiros no período de agosto de 2009 a março de 2010. Empregando-se a
análise de conteúdo para avaliar o material reunido, observou-se nos julgados
ampla solicitação e valoração do depoimento de crianças, justificado pelo fato de
as ocorrências de abuso sexual se darem sem outras testemunhas ou provas, além
da necessidade de combater a impunidade em crimes dessa natureza. Outras
alegações utilizadas foram: a presunção de veracidade atribuída à palavra da criança,
a solidez e a coerência dos relatos e a inexistência de motivos para a criança
acusar falsamente o réu. Conclui-se pela indicação de estudos
interdisciplinares para se avaliarem possíveis consequências de se eleger a
palavra da criança como a principal prova acusatória.
Palavras-chave:
Depoimento infantil; Inquirição infantil; Abuso sexual infantil; Psicologia
jurídica.
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
A face “procedimental” do depoimento sem dano
O projeto do Depoimento
sem Dano nasceu em maio de 2003 perante a 2ª Vara da Infância e da
Juventude de Porto Alegre com o propósito de colher a oitiva das vítimas de
abuso sexual, crianças e adolescentes, retirando-as do ambiente formal da sala
de audiências e transferindo-as para uma sala projetada especialmente para que
seja a prova oral obtida “de forma mais tranqüila e profissional, em
ambiente mais receptivo, com a intervenção de técnicos previamente preparados
para tal tarefa […]”. Com efeito, dentre os alegados objetivos
almejados pelo projeto estão: (I) a redução do dano durante a
produção de provas em processos judiciais em que se têm crianças e adolescentes
como vítimas ou testemunhas e; (II) a garantia dos direitos da criança e do
adolescente, proteção e prevenção de seus direitos, bem como a garantia ao
respeito de sua condição de pessoa em desenvolvimento.(1)
quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Depoimento especial ou perícia por equipe técnica interdisciplinar
Depoimento especial ou perícia por equipe técnica
interdisciplinar: Na busca da melhor alternativa para o atendimento de crianças e adolescentes
vítimas de violência.
O atendimento de crianças e
adolescentes vítimas de violência, abuso ou exploração sexual, sem dúvida,
representa uma das tarefas mais complexas e delicadas dentre todas as
desempenhadas pelos diversos integrantes do "Sistema de Garantias dos
Direitos da Criança e do Adolescente", que precisam ter o
máximo de cautela para, de um lado, com a urgência devida, colher os elementos
necessários à responsabilização dos agentes e, de outro, evitar que as vítimas
tenham violados seus direitos fundamentais à inviolabilidade da integridade física
e psíquica, à intimidade, à privacidade ou sejam expostas a situações
constrangedoras e/ou potencialmente traumáticas.
A visão da Defensoria Pública sobre o atendimento extrajudicial e judicial às crianças e aos adolescentes em situações de violência sexual
Diego Vale de Medeiros
Defensor Público e Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo
Defensor Público e Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo
1. CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
O
presente estudo busca refletir sobre as tendências internacionais e nacionais
relacionadas ao atendimento especializado e adequado para crianças e
adolescentes em situações de violência sexual, suscitando o papel da Defensoria
Pública que, como prestadora de serviço público, deve priorizar integralmente
atenção às crianças, adolescentes e famílias em esfera extrajudicial e judicial
respeitando as especificidades e complexidades de cada caso.
Os termos “escuta”, “depoimento” ou “atendimento não revitimizante” ocupam
importante discussão na dimensão e compreensão de entender crianças e
adolescentes como sujeitos e destinatários diretos de qualquer decisão, dentro
ou fora do judiciário, vindoura de intervenção em suas vidas. Desta forma,
obriga-nos a reafirmar o compromisso de todos no pensar contínuo sobre a
formação e humanização na rede de atendimento capaz de promover tecnicamente a
proteção e cuidado, reconhecendo-se a incompletude institucional e a necessária
integração entre todos os atores sociais do sistema público de defesa da
infância e adolescência.
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