sábado, 16 de agosto de 2014

1. CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA

  Surgido no Rio Grande do Sul, no ano de 2003, o método conhecido como “Depoimento Sem Dano” (DSD) tem por finalidade, nas palavras de José Antônio Daltoé Cezar, realizar os depoimentos de crianças “de forma mais tranquila e profissional, em ambiente mais receptivo, com a intervenção de técnicos previamente preparados para tal tarefa, evitando-se, assim, não só perguntas impertinentes e desconectadas do objeto do processo, mas principalmente que não respeitem as condições pessoais do depoente[1]”.

            Em outros termos, busca-se evitar a revitimização da criança que tenha sofrido algum tipo de violência – em grande parte dos casos, abuso sexual intrafamiliar. E, com o passar dos anos, tal método tem se expandido por todo o país (com nomenclaturas diversas, como em São Paulo, cujo projeto é denominado “Atendimento não revitimizante de crianças e adolescentes vítimas de violência”), tendo sido aconselhada, pelo Conselho Nacional de Justiça, a criação de “serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais” por meio da Recomendação n. 33/2010 do referido órgão.

             No entanto, apesar de ser nobre a intenção de seus idealizadores e do amplo apoio e utilização alcançados por todo o país, esse procedimento vem causando grande divergência entre os estudiosos que se debruçam sobre os direitos das crianças e adolescentes.

            Os Conselhos Federais de Psicologia e de Serviço Social, por exemplo, posicionaram-se contrariamente ao método do DSD, mediante as resoluções nº 010/2010 e nº 554/2009, respectivamente. Em tais documentos, os aludidos órgãos vedam expressamente a participação de seus membros na inquirição de crianças por meio do método do DSD, fundamentando-se, principalmente, no fato de não ser atribuição das respectivas carreiras a atuação como “intérprete” do magistrado em processo judicial.

            Nesse contexto, foram ajuizadas diversas ações judiciais a fim de suspender a eficácia das referidas resoluções. Dentre as mais significativas, destacam-se duas ações civis públicas, nas quais foram proferidas decisões de procedência do pedido.
   
            O Ministério Público Federal, em conjunto com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, propôs a ação civil pública nº 0008692-96.2012.4.02.5101, visando obter a suspensão da resolução nº 010/2010 do Conselho Federal de Psicologia. Em 24 de março de 2014, o juiz federal titular da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro proferiu sentença pela qual julgou procedente o pedido para determinar a suspensão da mencionada resolução em todo o território nacional.

            A Justiça Federal do Estado do Ceará, por sua vez, julgando a ação civil pública nº 0004766-50.2012.4.05.8100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, decretou a invalidade absoluta de ambas as resoluções em todo o território nacional, por vício de nulidade insanável, uma vez que os Conselhos em voga não poderiam limitar a atuação dos profissionais que lhes sejam vinculados no que tange ao método do DSD.

            Hoje, portanto, diante das ditas decisões judiciais, as aludidas resoluções não estão em vigor, apesar de prosseguirem ambos os processos. No entanto, a discussão vai muito além das atribuições dos profissionais da área da Psicologia e do Serviço Social.

2.                 ARGUMENTOS DOS QUE DEFENDEM O DSD

            O primeiro argumento levantado em defesa do depoimento sem dano é justamente o fato de ser – supostamente – sem dano à criança que tenha sido vítima de violência e que será ouvida judicialmente.

            Os defensores do método sustentam que os operadores do Direito envolvidos com o procedimento tradicional de inquirição de testemunhas não têm a sensibilidade necessária para colher depoimentos de crianças sem reavivar os traumas decorrentes da violência sofrida.

            Por conta disso, seria necessário levar a criança-vítima à uma sala especialmente montada para sua inquirição, com objetos e mobília condizentes com sua idade, onde poderia ser colhido o seu depoimento.  O profissional responsável pela “conversa” – psicólogo ou assistente social – deveria “traduzir” as perguntas que lhe transmitir o juiz, o qual estará em outra sala, junto com as partes, assistindo ao depoimento.

            Além disso, o método do DSD determina a gravação do depoimento para que sejam documentados visualmente “os gestos e expressões faciais que acompanham os enunciados verbais das crianças[2]. Ou seja, com a gravação em vídeo do depoimento, se evitaria, ainda, a reinquirição da vítima, o que colaboraria para a sua não-revitimização.

            Ademais, afirma Jadir Cerqueira de Souza que “serão reduzidas as sentenças absolutórias e a eventual impunidade, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, pois as vítimas sentir-se-ão encorajadas a falar a verdade[3]. Ou seja, aponta-se como ponto favorável ao DSD o fato de facilitar a produção da prova e diminuir a impunidade, ou, em outras palavras, pode-se dizer que a utilização do procedimento em debate tem servido para aumentar o número de condenações nos casos de abuso sexual infantil.

            Muitos indicam, ainda, que deve ser respeitado o direito à fala garantido às crianças e adolescentes, sendo mencionados o artigo 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), os artigos 16 e 28  do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90) e, até mesmo, o artigo 227 da Constituição Federal (1988) como fundamento.

            Nesse sentido, a utilização do método do DSD seria a maneira mais adequada para dar concretude ao direito de a criança ser ouvida sem que isso lhe cause mais sofrimento, isto é, evitando-se a revitimização que poderia ocorrer pelo método tradicional de inquirição de testemunhas.

3.                 CRÍTICAS AO MÉTODO DSD

            Junto à expansão da utilização do DSD pelo país, vieram as críticas sobre o procedimento. Como já adiantado, os primeiros a levantarem suas objeções quanto ao assunto foram o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS).

            Ambos os órgãos entendem que o papel destinado aos profissionais de suas classes não corresponde às atribuições e funções das respectivas carreiras, tampouco se coaduna com os preceitos do Código de Ética de tais profissões.

            Isso porque, ao se destinar a função de “intermediador”, “facilitador”, ou “intérprete” na relação entre o magistrado e a criança aos psicólogos e assistentes sociais, está sendo desrespeitada a autonomia dessas profissões. Questiona, nessa esteira, Maria Regina Fay Azambuja se “estaria entre as atribuições do assistente social, do psicólogo, dar outra voz, dar um tom maternal às perguntas vindas da autoridade judicial? Será que o Serviço Social e a Psicologia não disporiam de outras ferramentas para auxiliar as práticas judiciárias no que se refere ao atendimento à infância, sustentadas nos princípios éticos norteadores de sua práxis?[4]”.

            Reforça o posicionamento dos aludidos órgãos a diferença existente entre a escuta e a inquirição da criança ou adolescente. A inquirição, realizada, ainda que mediante o método do DSD, em uma audiência, não é exatamente o mesmo que uma entrevista, uma consulta ou um atendimento psicológico, em que a escuta do psicólogo é orientada pelas demandas e pelos desejos da criança, e não pelas necessidades do processo, sendo resguardado o sigilo profissional[5].

            Além disso, não há como se assegurar que o método em questão seja, efetivamente, “sem danos” à criança. O fato de se ter uma sala equipada de acordo com a idade da vítima e utilizar-se de psicólogos e assistentes sociais para a sua inquirição não evita a exposição da criança ao reavivamento do trauma.  

           A maneira como o método é desenvolvido demonstra claramente a sua vocação para a punição do suposto abusador em detrimento dos direitos da criança, ao se proceder a uma única audiência, na qual se extrairá a suposta “verdade” da vítima, sem que esta tenha condições de optar por não realizar o depoimento.

            Uma abordagem que realmente colocasse a criança-vítima em condição de sujeito de direitos determinaria o acompanhamento psicológico da vítima e não a mera oitiva em uma audiência judicial. Isso porque o relato do trauma só é benéfico em ambiente terapêutico, na presença de uma pessoa com a qual já se fez um vínculo, e que vai seguir acompanhando e colaborando na cicatrização da ferida[6].

            Como aponta Iolete Ribeiro da Silva, “Não se pode afirmar que uma intervenção descontextualizada, sem continuidade, sem acompanhamento prévio e posterior, não possa causar danos e sofrimentos. Aqui, vemos a priorização da busca de uma condenação a qualquer preço, colocando a criança e o adolescente em um lugar de objeto; vemos a mera criminalização, confundindo-se com a lei e com a Justiça, sobrepondo-se aos direitos do sujeito, no caso, crianças e adolescentes, e a seus sofrimentos.”

            Devemos observar, ainda, que grande parte das denúncias de abuso sexual infantil tem como suposto agressor algum familiar muito próximo à criança. Isso quer dizer que o seu depoimento pode acarretar sérias consequências, como a prisão de tal familiar; a perda do apoio de sua mãe, quando esta for conivente com o abusador; ou, ainda, o seu encaminhamento a um programa de acolhimento institucional pela prisão dos pais e consequente denúncia de abandono. E aí está o perigo em simplesmente realizar a oitiva da criança sem que ela esteja apta a conhecer as implicações que advirão de seu depoimento.

            Diante disso, Azambuja questiona se “é possível, à luz da Doutrina da Proteção Integral, fazer recair sobre a criança, considerada pela lei pessoa em fase especial de desenvolvimento, a responsabilidade pela produção de prova, como se fazia antes da Vigência da Constituição Federal de 1988? A Doutrina da proteção integral legitima a prática de inquirir a criança, em especial, quando não há vestígios físicos, ciente das consequências que suas declarações acarretarão ao abusador e ao grupo familiar? Essa situação valoriza a criança, como sujeito de direito, ou a expõe a mais uma violência?”[7]

            Certamente, como resta claro, com a oitiva da criança a qualquer custo, valoriza-se a produção de prova em detrimento de sua condição de sujeito de direitos, o que não se pode admitir diante da Doutrina da Proteção Integral.

            Não se sustentaria, ainda, o argumento de que o método do DSD seria a implementação do direito à fala garantido às crianças, previsto pelos diplomas já citados. Isso porque, da maneira como o procedimento é estabelecido, a criança tem verdadeira obrigação de prestar o depoimento. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança prevê que a esta será garantida a possibilidade de expressar suas opiniões. Isso não quer dizer que seja viável exigir da criança, em face de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, judicial ou extrajudicialmente, o relato de situação extremamente traumática, como um eventual caso de abuso sexual intrafamiliar. Dever-se-ia garantir a faculdade em depor, nunca obriga-la a tanto.

            Deve-se levar em consideração, também, ao se tratar da escuta judicial de crianças, a alta possibilidade de ocorrência do fenômeno conhecido como “falsa memória”, o qual, em suma, pode ser definido como a lembrança, sincera, de fato que não ocorreu.   
   
            As crianças, historicamente, estão expostas a maior sugestionabilidade. Aury Lopes Jr. pontua que “a obtenção de informações precisas de crianças é uma tarefa bastante árdua, tendo em vista que 1) as crianças não estão acostumadas a fornecer narrativas elaboradas sobre suas experiências; 2) a passagem do tempo dificulta a recordação dos eventos; e 3) pode ser muito difícil reportar informações sobre eventos que causam estresse, vergonha ou dor”.[8]

Uma alternativa a esse método de inquirição poderia ser o acompanhamento psicológico às crianças que tenham sofrido qualquer tipo de violência – sempre facultativo –, para que seja possível a minimização dos danos decorrentes do abuso, e, a partir daí, após meses de acompanhamento, ao psicólogo poderiam ser elaborados quesitos sobre a percepção que este profissional teve acerca da situação vivida pela criança. Após, apresentar-se-ia laudo pericial em juízo, que é meio de prova previsto no Código de Processo Penal, passível de discussão em meio ao contraditório, onde o juiz poderia fundamentar o seu “livre convencimento”.

4.                 DEMAIS CONSIDERAÇÕES

            O método do DSD, como dito, dá especial valor à produção de prova, por vezes negligenciando a condição de sujeito de direitos que deve ser garantida às crianças, muito embora se utilize, justamente o discurso de maior proteção à criança quando da extração da “verdade”. Talvez, se comparado o DSD com uma inquirição grosseira praticada pelo magistrado, preferir-se-ia o DSD por ser menos violento, mas isso não significa que tal opção seria melhor só porque causaria menos danos. Optar pelo DSD necessariamente porque a inquirição judicial pode ser demais agressiva é não considerar uma gama de outras possibilidades, inclusive a de que a criança poderia muito bem optar por não querer depor. Eis a posição, por exemplo, de vítimas adultas que podem muito bem se recusar, como vítimas, de comparecer a juízo para ter que se submeter a essa revitimação.

Devemos privilegiar a condição da criança, já vitimizada pela violência perpetrada, a fim de ampará-la no que for possível e necessário, deixando para segundo plano a punição do abusador, caso isso possa implicar em intervenções indevidas e indesejadas a revitimizar a vítima. A prioridade deve ser sempre a proteção integral da criança e, infelizmente, não nos parece que isso ocorra com a aplicação do método do DSD.

5.                 REFERÊNCIAS

- AASPTJ-SP; CRESS-SP/9ª REGIÃO (organizadores). Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas. 1ª ed. 2012.

- ALVES, Eliana Olinda; SARAIVA, José Eduardo Menescal. Depoimento “sem dano”? Agosto de 2014. Disponível em: http://www.antigone-formation.com/racine/IMG/pdf/depoimento_sem_dano.pdf

- ARANTES, Esther Maria de Magalhães. Inquirição judicial de crianças: um debate necessário. Agosto de 2014. Disponível em: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/07/Inquiricao-Judicial-de-Criancas.pdf

- _________, Proteção Integral à Criança e ao adolescente: Proteção Versus Autonomia? Psicol. clin. vol.21 no.2 Rio de Janeiro  2009.

- AZAMBUJA, Maria Regina Fay. Inquirição da criança vítima de violência sexual: proteção ou violação de direitos? Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2011.

- _________, Violência sexual intrafamiliar praticada contra a criança: A quem compete produzir a prova? Agosto de 2014. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1449

- BRITO, Leila; AYRES, Lygia; AMENDOLA, Marcia. A escuta de crianças no sistema de Justiça. Psicologia & Socidade. Vol. 18. n. 3. Porto Alegre, Sep/Dez 2006.

- BRITO, Leila; PEREIRA, Joyce Barros. Depoimento de crianças: um divisor de águas nos processos judiciais? Psico-USF, Bragança Paulista, v. 17, n. 2, p. 285-293, mai./ago. 2012.

- BRITO, Leila Maria Torraca; PARENTE, Daniela Coelho. Inquirição Judicial De Crianças: Pontos e Contrapontos.

- CAMARGO, Rodrigo Oliveira de. A face procedimental do depoimento sem dano. Boletim IBCCRIM. n. 227, v. 19, 2011. 10-11

- CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. A escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Conselho Federal de Psicologia. Brasília: CFP, 2010.

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- DIGIÁCOMO, Murillo José. Consulta: Depoimento Especial - Crianças vítimas de violência. Agosto de 2014. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1458
- FERREIRA, Maria Helena Mariante. Primum Non Noscere. Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas – São Paulo – AASPTJ-SP – 1ª ed. 2012.

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- POTTER, Luciana (organizadora). Depoimento Sem Dano: Um Política Criminal de Redução de Danos. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010.

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- SARAIVA, João Batista Costa. O "depoimento sem dano" e a "romeo and juliet law". Uma reflexão em face da atribuição da autoria de delitos sexuais por adolescentes e a nova redação do art. 217 do CP. Boletim IBCCRIM n. 205. Dezembro, 2009.

- SOUZA, Bernardo de Azevedo e. O fenômeno das falsas memórias e sua relação com o processo penal. Revista Síntese. Ano XI. nº 72. Fev/mar 2012.

- SOUZA, Jadir Cirqueira de. A implantação do depoimento sem dano no sistema judicial brasileiro. MPMG Jurídico, Belo Horizonte, n.23.



[1] CEZAR, José Antônio Daltoé. A Escuta de Crianças e Adolescentes em Juízo. Uma Questão Legal ou um Exercício de Direitos? In: POTTER, Luciana (organizadora). Depoimento Sem Dano: Um Política Criminal de Redução de Danos. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010. p. 77/78.

[2] Idem. p. 78.

[3] SOUZA, Jadir Cirqueira de. A implantação do depoimento sem dano no sistema judicial brasileiro. MPMG Jurídico, Belo Horizonte, n.23, p.49-57, 2012.

[4] AZAMBUJA, Maria Regina Fay. A inquirição da criança e do adolescente no âmbito do Judiciário. In: A escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Conselho Federal de Psicologia. Brasília: CFP, 2010.

[5] SILVA, Iolete Ribeiro da. Posicionamento do Sistema Conselhos de Psicologia sobre a inquirição de crianças e de adolescentes – limites e possibilidades. A escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Conselho Federal de Psicologia. Brasília: CFP, 2010.

[6] FERREIRA, Maria Helena Mariante. Primum Non Noscere. Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes: a proteção de direitos segundo especialistas – São Paulo – AASPTJ-SP – 1ª ed. 2012.

[7] AZAMBUJA, Maria Regina Fay. Inquirição da criança vítima de violência sexual: proteção ou violação de direitos? Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2011. p. 168/169

[8] LOPES JUNIOR, Aury; GESU, Cristina Carla di. Falsas memórias e prova testemunhal no processo penal: em busca da redução de danos. Revista de estudos criminais – ano VII – 2007 – nº 25.


Texto escrito por: Diego Vitelli - Pesquisador 

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