quarta-feira, 20 de agosto de 2014

A visão da Defensoria Pública sobre o atendimento extrajudicial e judicial às crianças e aos adolescentes em situações de violência sexual


Diego Vale de Medeiros
Defensor Público e Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública de São Paulo


1.       CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente estudo busca refletir sobre as tendências internacionais e nacionais relacionadas ao atendimento especializado e adequado para crianças e adolescentes em situações de violência sexual, suscitando o papel da Defensoria Pública que, como prestadora de serviço público, deve priorizar integralmente atenção às crianças, adolescentes e famílias em esfera extrajudicial e judicial respeitando as especificidades e complexidades de cada caso.
            Os termos “escuta”, “depoimento” ou “atendimento não revitimizante” ocupam importante discussão na dimensão e compreensão de entender crianças e adolescentes como sujeitos e destinatários diretos de qualquer decisão, dentro ou fora do judiciário, vindoura de intervenção em suas vidas. Desta forma, obriga-nos a reafirmar o compromisso de todos no pensar contínuo sobre a formação e humanização na rede de atendimento capaz de promover tecnicamente a proteção e cuidado, reconhecendo-se a incompletude institucional e a necessária integração entre todos os atores sociais do sistema público de defesa da infância e adolescência.

            Compreendemos que a presente pauta política não se restringe à adequação de técnicas e espaços mais apropriados em esfera judicial para ouvir crianças e adolescentes, mas contemplar uma releitura nas relações das estruturas, serviços e formação de profissionais responsáveis pela defesa de crianças e adolescentes com qualidade, eficiência, cuidado e atenção. 
2.       EVOLUÇÃO NORMATIVA GARANTISTA E A NECESSIDADE DE MODERNIZAÇÃO INSTITUCIONAL
O arcabouço jurídico internacional sustenta e respeita o direito da criança[1] de expressar suas opiniões e ser ouvida, conforme artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança:
Artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança
1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional. (grifo nosso)
Não diferente, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA nos artigos 100, XII e 28, § 1o prestigia, em disposto principiológico e procedimental, a manifestação da criança e do adolescente nos atos administrativos e judiciais.
Artigo 100, XII, do Estatuto da Criança e do Adolescente
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (grifo nosso)
Artigo 28, § 1o, do Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (grifo nosso)
Ainda sobre a necessidade de equiparação de representação processual da criança e do adolescente, o ECA enaltece o instituto da curadoria especial, que nos casos de violência sexual torna-se necessário, para que formal e materialmente seus interesses sejam respeitados e devidamente ponderados, vejamos:
Artigo 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. (grifo nosso)
Contudo, a evolução normativa e doutrinária não se reflete integralmente nas práticas institucionais que, em grande maioria, sustentam-se em divisões compartimentadas, tratando ainda crianças e adolescentes como “incapazes” de expressar suas vontades e de se manifestar sobre as intervenções em suas vidas.
3.       O ATENDIMENTO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIAS SEXUAIS
No atendimento extrajudicial e judicial dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, todos os órgãos e serviços públicos são potencialmente envolvidos na possibilidade de identificar e registrar situações que apresentem a referida situação.[2] 
A primeira experiência inovadora de escuta especial para crianças e adolescentes ocorreu no ano de 2003, realizada na 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude de Porto Alegre. Hoje, o Brasil dispõe de 40 salas especializadas.[3]
Conforme estudo recente realizado pela organização não governamental Chilhood Brasil, em razão das formalidades processuais, as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes sexuais são ouvidos em média 8 (oito) vezes durante os trâmites judiciais, acarretando, por consequência, na revitimização ou na revivência do trauma sofrido.[4]
Segundo o magistrado José Antônio Daltoé Cezar, por meio da técnica do depoimento especial torna-se possível garantir os seguintes benefícios:
“- Redução do dano durante a produção de provas em processos judiciais, nos quais a criança/adolescente é vítima ou testemunha;
- A garantia dos direitos da criança/adolescente, proteção e prevenção de seus direitos, quando, ao de ser ouvida em Juízo, sua palavra é valorizada, bem como sua inquirição respeita sua condição de pessoa em desenvolvimento;
- Melhoria na produção da prova produzida”[5]
Inicialmente, concorda-se que a prestação do serviço público extrajudicial e/ou judicial de atendimento às crianças, adolescentes e família em possíveis situações de violência sexual repercutirá na qualidade de seu depoimento quando necessário, ou seja, o ambiente físico o qual a criança será recebida, o número de entrevistas as quais ela será submetida e o modo pelo qual o profissional irá tratá-la serão peremptórios para a qualidade da instrução probatória.
Todavia, além da preocupação na verdade real dos fatos, o olhar de toda a rede de atendimento, incluindo o sistema de justiça, deve prestigiar a proteção e cuidado às crianças, adolescentes e famílias que se encontram em um cenário de vulnerabilidade. A readequação não pode se restringir apenas no âmbito judicial, principalmente quando entendemos a lógica do Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, previsto na resolução 113 do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes – CONANDA.
Além dos esforços de um novo paradigma de atendimento mais humanizado no judiciário, em consonância com as diretrizes de uma justiça adaptada para crianças e adolescentes[6], há a necessidade que os demais equipamentos e serviços públicos promovam a qualificação específica dos profissionais, em contexto de articulação e fortalecimento da rede e estímulo na formatação de espaços físicos projetados adequadamente para o atendimento. Esta visão já é defendida pelo Conselho Federal de Psicologia, na Resolução n°010/2010, que disciplina a atuação de psicólogos em todas as esferas da rede de proteção de crianças e adolescentes em situações de violência.
No tocante às estruturas judiciais, conforme explicitado na Recomendação 33 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ[7], há estímulo aos tribunais de justiça para a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais.
A Recomendação supracitada informa a possibilidade de vídeogravações para registrar o depoimento das crianças e adolescentes em salas especiais diferentes do ambiente tradicional de audiências, acompanhados de profissionais preparados para realizar tal atendimento.
Na lógica política que advêm a presente recomendação, reforça-se o entendimento de que sua instrumentalização enseja a busca pela interdisciplinaridade e promoção de uma articulação entre os profissionais envolvidos, como defensores públicos, juízes, advogados, promotores, psicólogos e assistentes sociais do judiciário, com o objetivo final de atingir, em conjunto com os demais órgãos da rede de defesa e proteção, a real qualificação técnica de atendimento público às crianças e aos adolescentes vítimas de qualquer tipo de violência inclusive a sexual.
Insta ressaltar a relativização da obrigatoriedade de oitiva do público infanto-juvenil sem respeitar o desejo de livre manifestação. Os depoimentos judiciais de crianças e adolescentes devem ser feitos apenas quando forem absolutamente imprescindíveis, pois todo depoimento judicial usado como forma de busca da verdade real, e não com forma de atenção e de cuidado, é revitimizante. Nesta lógica, a ênfase de convergência de esforços pauta-se na redução do máximo de oportunidades de inquirição judicial para que não recaia o ônus probatório exclusiva ou predominantemente sobre crianças e adolescentes.
Faz-se necessário o aperfeiçoamento e aprofundamento de técnicas na investigação policial e judicial, fazendo prevalecer outros meios de provas cabíveis em direito para que se torne especial e excepcional os depoimentos de crianças e adolescentes.
4- POSICIONAMENTO DOS DEFENSORES PÚBLICOS QUE DEFENDEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM PROCESSOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
A Defensoria Pública possui o compromisso constitucional de prestar assistência jurídica gratuita e integral a todos que necessitam deste serviço público.
A Lei Complementar 132 de 2009 alterou dispositivos da Lei Complementar nº 80/94 no que tange a organização da Defensoria Pública, reforçando assim o caráter amplo da defesa da criança e do adolescente.
Artigo 4°, XI, da Lei Complementar 132 de 2009
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (grifo nosso)

Em relação ao tema em tela, os anos de 2010 e 2011 foram muito ricos nas discussões entre defensores públicos que atuam na defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes.
Após evento realizado pela Chilhood–Brasil no ano de 2010, o Fórum Nacional de Defensores Públicos Coordenadores de Defesa da Criança e do Adolescente reuniu-se em julho de 2011 em Belo Horizonte/MG, elaborando as seguintes recomendações:
I.            Recomendar e proporcionar o acompanhamento de Defensor Público às crianças e aos adolescentes em todas as instâncias, em respeito ao inciso XII, parágrafo único do artigo 100 do ECA.
II.            Reafirmar a criação e implementação das Curadorias Especiais, conforme fundamentação de tese nacional aprovada no I Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância e Juventude.
III.            Garantir a oitiva da criança/adolescente em todos os processos em que houver interesse jurídico, consultando-lhes quanto ao interesse de se verem assistidos, respeitando-se o direito à autonomia.
IV.            Buscar a garantia da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente nos procedimentos de Escuta Especial.
V.            Primar pela observância das normas procedimentais, mormente, nas hipóteses de utilização-padrão de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas, exercendo a defesa técnica para priorizar a proteção da criança, com estrita observância dos requisitos legais para utilização de tal procedimento, cuidando para que a criança não seja revitimizada em depoimento com finalidade meramente condenatória do acusado da violação de direitos;
VI.            Arguir tecnicamente a impropriedade da utilização da oitiva judicial cautelar de criança vítima/testemunha em procedimentos que não tenham cunho eminentemente protetivo, perante a Justiça Especializada;
VII.            Externar o posicionamento institucional acerca da impropriedade de alteração da Legislação Processual Penal para inclusão de procedimentos alusivos às crianças e adolescentes, privilegiando o fortalecimento/aprimoramento da Legislação Especial (ECA)
VIII.            Colaborar com o compromisso firmado pelo Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE em apoio às ações a serem desenvolvidas sobre Escuta Especial, promovendo a discussão do papel político das Defensorias Públicas.
IX.            Promover capacitação continuada e específica na área das violências dos direitos sexuais de crianças e adolescentes.
X.            Acompanhar a instalação e a implementação das Salas de Escuta Especial  
XI.            Buscar o aproveitamento das salas de Escuta Especial para oitiva de crianças e adolescentes em outras demandas que se façam necessárias.
Estudando as recomendações supramencionadas em procedimento administrativo instaurado no Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (numero 62/11), o Defensor Público de São Paulo Rafael Soares da Silva Vieira, em recente parecer, tece importantes comentários os quais se transcreverá:
“Verifica-se pela análise das recomendações do Fórum Nacional a preocupação em se garantir a máxima participação das crianças e dos adolescentes nos feitos que lhes digam respeito, com o mínimo desgaste a elas, mormente psíquico.
(...)
Recomendação de Garantir a oitiva da criança/adolescente em todos os processos em que houver interesse jurídico, consultando-lhes quanto ao interesse de se verem assistidos, respeitando-se o direito à autonomia: Atuação semelhante à da recomendação já é constatada na Defensoria Pública de S. Paulo em relação aos Juizados de Violência Doméstica. Pela Deliberação n. 138/2009 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de SP, que estabelece a tramitação prioritária de casos de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo- SP, a vítima deve receber atendimento particularizado e humanizado (art. 3º). Na prática isso implica a nomeação de outro defensor à vítima. A mesma conclusão se chegaria quanto ao atendimento à criança vítima. A leitura que se propõe fazer é pela ampliação da palavra “Defensor Público” na recomendação, de forma a assegurar que a criança receba defesa técnica gratuita, podendo ser feita por Defensor Público.
(...)
Recomendação: Primar pela observância das normas procedimentais, mormente, nas hipóteses de utilização-padrão de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas, exercendo a defesa técnica para priorizar a proteção da criança, com estrita observância dos requisitos legais para utilização de tal procedimento, cuidando para que a criança não seja revitimizada em depoimento com finalidade meramente condenatória do acusado da violação de direitos;
 Recomendação: Arguir tecnicamente a impropriedade da utilização da oitiva judicial cautelar de criança vítima/testemunha em procedimentos que não tenham cunho eminentemente protetivo, perante a Justiça Especializada;
.As recomendações acima podem ser analisadas conjuntamente, por tocarem num dos pontos mais sensíveis relativos à oitiva especial de crianças e adolescentes, que é a finalidade da oitiva especial.
Como exposto na introdução do parecer, um dos objetivos da escuta especial é obter a prova com qualidade e sem causar revitimização.
Entretanto, há vozes em contrário ao depoimento especial.
Ao mesmo tempo, em que se enxergam aspectos positivos na escuta especial, há algumas críticas, como as elaboradas por parte de Procuradora de Justiça, do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Federal de Serviço Social. (...)

Para a Procuradora de Justiça gaúcha Maria Regina Fay de Azambuja, outros meios de produção de prova seriam possíveis, sem a necessidade de imputar a responsabilidade à criança:
“(...) cabe questionar: é possível, à luz da Doutrina da Proteção Integral, fazer recair sobre a criança, considerada pela lei pessoa em fase especial de desenvolvimento, a responsabilidade pela produção da prova, como se fazia antes da vigência da Constituição Federal de 1988? A Doutrina da Proteção Integral legitima a prática de inquirir a criança, em especial, quando não há vestígios físicos, ciente das consequências que suas declarações acarretarão ao abusador e ao grupo familiar? Essa situação valoriza a criança, como sujeito de  direito, ou a expõe a mais uma violência? Que outros instrumentos seriam legítimos de ser usados para apurar a existência do fato e buscar a responsabilização do abusador? Considerando as descobertas das áreas de psicologia e da psiquiatria, desde Freud, datadas do início do século XX e reafirmadas por inúmeros estudiosos de saúde mental, que envolvem a possibilidade de a criança bloquear, no âmbito verbal, a cena da violência, seria recomendável exigir a sua inquirição?”[8]

Para o Conselho Federal do Serviço Social, a preocupação é tratar a criança apenas como uma fonte de prova, sem se importar com sua revitimização.
“(...) a instrução processual termina por gerar novos danos psíquicos à vítima, isto é ocorre a revitimização, na medida em que a criança e/ou adolescente, em vez de ser vista propriamente como sujeito de direitos em peculiar estágio de desenvolvimento, é tomada mais como uma fonte de informação, de forma que todo o processo penal acaba voltado mais para o acusado do que para a vítima, não reparando – ou minimizando – os danos sofridos pela mesma.”[9]
Em síntese entre a utilização e a crítica, pode-se depreender que a técnica não deve ser usada apenas como uma fonte de obtenção de prova, mas sim quando o depoimento da criança for imprescindível para a reconstrução dos fatos.
A necessidade do depoimento advirá do cotejo das demais provas constantes dos autos. Se o processo for suficientemente instruído, não será preciso ouvir a criança; se for lacunoso, sim.
Dessa maneira, a tomada do depoimento especial deve ser feita após a produção de outras provas, pelo que não se pode admitir a utilização da oitiva judicial cautelar, feita antecipadamente, salvo hipótese excepcional, para evitar o perecimento da prova, com os mesmos parâmetros empregados pela doutrina na análise do art. 366 do Código de Processo Penal. Para Antonio Magalhães Gomes Filho, a produção antecipada de provas não poderá ser rotina,
“mas providência resultante da avaliação do risco concreto de impossibilidade na obtenção futura das informações necessárias ao êxito da persecução”.[10]

Outro aspecto da recomendação é a não utilização da técnica em outros procedimentos que não tenham cunho eminentemente protetivo.
A técnica do depoimento especial deve ser utilizada no interesse da criança. Até por isso se explica para ela a importância de seu testemunho e se faculta sua participação no processo.
Se não se vislumbra possibilidade de a criança ser tutelada com o depoimento especial, este passa a ser fonte ordinária de produção de provas, sem cuidado com consequências negativas que reviver o fato podem trazer, o que vai à contramão da defesa do superior interesse da criança e não pode ser admitido pelo Defensor Público.”

4.       CONCLUSÃO
Nas situações decorrentes de violência sexual contra crianças e adolescentes, torna-se imperiosa a readequação institucional em favor das diretrizes de funcionamento do sistema de garantia e atendimento especializado, contribuindo para que os procedimentos extrajudiciais e/ou processos judiciais sejam conduzidos priorizando sua proteção e não os colocando como “mero objeto” de produção de provas.
Além da preocupação na persecução probatória, o olhar de todo o sistema de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, incluindo o sistema de justiça, deve prestigiar a proteção e cuidado às crianças, adolescentes e famílias que se encontram em um cenário de vulnerabilidade. A Defensoria Pública, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal recebe, neste cenário, o dever de garantir o direito ao serviço público de assistência jurídica gratuita e integral com prioridade absoluta.

Referências Bibliográficas:
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 10ª edição – São Paulo: Atlas 2009
CEZAR, José Antônio Daltoé. Depoimento sem dano. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2007, p. 62.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Brvant. Acesso à Justiça. Editora Fabris, 1988.
ROSA, Paula. Judiciário discute tomada de depoimento especial. Disponível em: http://www.direitosdacrianca.org.br/em-pauta/2011/05/judiciario-brasileiro-discute-tomada-de-depoimento-especial. Acesso em 01.12.2011
CONSELHO FEDERAL DE PSCICOLOGIA. A escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção. Brasília: CFP, 2010.
CNJ. Recomendação do CNJ para depoimento especial de crianças facilita punição dos agressores. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/10750-recomendacao-do-cnj-para-depoimento-especial-de-criancas-facilita-punicao-dos-agressores. Acesso em 23.4.201
CHILDHOOD. Depoimento Especial. Disponível em: http://www.childhood.org.br/programas/depoimento-especial. Acesso em 01.12.2011





[1] Convenção sobre os Direitos da Criança, Artigo 1: Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

[2] Consideramos como exemplos de órgãos e serviços públicos as escolas, conselho tutelar, delegacias de policia, defensoria pública, centro de referencia de assistência social, unidade básica de saúde, entre outros.

[4] Disponível em <http://www.childhood.org.br/programas/depoimento-especial> Acesso em 01.12.2011

[5] Depoimento sem dano. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2007, p. 62.
[6] ABMP, Associação Brasileira dos Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude. Diretrizes de uma Justiça Adaptada a Crianças e Adolescentes.

[7] A Recomendação 33 do CNJ aconselha aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial.

[8] AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Inquirição da criança vítima de violência sexual: proteção ou violação de direitos? Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2011, p. 168/169.

[9] CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, Reflexões ético-políticas sobre a metodologia “depoimento sem dano” (dsd) junto a crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso ou exploração sexual, in  <http://www.cfess.org.br/arquivos/Documento_DSD_COFI.pdf>, acesso em 25.4.11, p. 5/6.

[10] Medidas cautelares da Lei 9.271/96: produção antecipada de provas e prisão preventiva. Boletim do IBCCrim, n. 42, jun. 1996, edição especial, p. 5.

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