Ester Maria de
Magalhães Arantes[2]
“- O que vem a ser a Psicologia?
Para que ela serve?” Ante a nossa
confusão, perplexidade e demora, Cláudio Ulpiano nos disse: “- Depende das
forças que se apoderam dela! Coloquem suas forças em batalha para produzirem
uma Psicologia afirmativa”.
Adilson Dias Bastos
Sobre o tema do debate de hoje, “Psicologia e
Direito: um encontro possível?” eu gostaria de refletir sobre algumas
preocupações que tenho com esse encontro. Que encontro é esse? O que se
pretende encontrar, quando se fala em Direito e Psicologia? A Psicologia deseja
encontrar qual Direito?
Sérgio Verani
I.
Introdução
Partindo
da constatação de um certo mal-estar existente entre os psicólogos que atuam no
âmbito do judiciário e que tem sido objeto de frequentes problematizações nos
Encontros dos Psicólogos Jurídicos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro[3], como pensar a relação entre psicologia e direito? Levando-se em
conta a diversidade de situações e demandas apresentados no campo social[4],
que parece ampliar-se na proporção da judicialização das relações sociais, a
tarefa não é nada simples. Assim, vamos encontrar o psicólogo atuando junto a
crianças, adolescentes e famílias nos Conselhos Tutelares, Abrigos, Sistema
Sócio-Educativo, Varas da Infância e Juventude, Varas da Família, dentre
outros, como também junto aos adultos nas demais Varas e estabelecimentos
prisionais. Por outro lado, em que pese este leque de situações, sua atuação
predominante continua sendo a confecção de laudos, pareceres e relatórios, no
pressuposto de que cabe ao psicólogo, nesta interface, uma atividade
basicamente avaliativa e de subsídios aos magistrados.
Constatamos,
no entanto, que este mal-estar - que até bem pouco tempo atrás evidenciava-se
por uma insatisfação do psicólogo com o seu próprio fazer, restrito às
atividades avaliativas (no que isto implica na construção de “perfis”
psicológicos para a utilização de terceiros e consequentes considerações de
natureza ética sobre o sigilo profissional e a relação transferencial); com a
fragilidade epistemológica do seu próprio campo de conhecimento (levando-o a
constantes indagações sobre o objeto, método e técnicas da psicologia jurídica)
e com a sua falta de autonomia profissional (dada a subordinação hierárquica,
real ou imaginária, ao magistrado) - vem apresentando novas feições, na medida
em que se pode constatar uma tendência de parte do judiciário de interferir no
espaço que antes era considerado próprio da atividade do psicólogo e demais
profissionais da área da saúde, levando-nos a perguntar se restaria ao
judiciário, diante da crescente colonização do direito pela norma, legislar
sobre os procedimentos de normalização[5] ou impor que a norma ou impor que a
norma se realize como regra jurídica?
Ou
seja, o que habitualmente se criticava (e ainda se critica) nos espaços por
onde o psicólogo circulava (e ainda circula) era a existência de um poder
excessivo por parte do juiz, que muitas vezes não levava em consideração o
parecer técnico ou a existência de opiniões divergentes sobre o caso; uma abusiva
criminalização do modo de vida de pessoas pobres, possibilitada pelos
procedimentos técnico-jurídicos adotados e/ou pela ausência ou precariedade da
Defensoria Pública; a nem sempre existência de correspondência ou razoabilidade
entre o crime suposto e a sanção recebida, como em processos de destituição do
poder familiar de mulheres-mães pobres, respaldados em laudos técnicos eivados
de preconceitos, constituindo-se a equipe técnica em agente acrítico de
processos de exclusão social; a criminalização da conduta exploratória dos
adolescentes e jovens em relação às drogas, através de leis proibicionistas que
desrespeitam a liberdade, a privacidade e a dignidade da pessoa humana – mas
nunca antes, diferentemente do que parece estar agora ocorrendo, pelo menos em
termos de algumas práticas, admitia-se uma intromissão direta na “seara
alheia”. A equipe técnica podia não concordar com a sentença dada pelo juiz ou
o juiz podia ignorar o parecer técnico, mas apesar da insatisfação reinante,
respeitava-se os espaços e a autonomia profissional de cada um.
Ou
seja, o que habitualmente se criticava (e ainda se critica) nos espaços por
onde o psicólogo circulava (e ainda circula) era a existência de um poder
excessivo por parte do juiz, que muitas vezes não levava em consideração o
parecer técnico ou a existência de opiniões divergentes sobre o caso; uma
abusiva criminalização do modo de vida de pessoas pobres, possibilitada pelos
procedimentos técnico-jurídicos adotados e/ou pela ausência ou precariedade da
Defensoria Pública; a nem sempre existência de correspondência ou razoabilidade
entre o crime suposto e a sanção recebida, como em processos de destituição do
poder familiar de mulheres-mães pobres, respaldados em laudos técnicos eivados
de preconceitos, constituindo-se a equipe técnica em agente acrítico de
processos de exclusão social; a criminalização da conduta exploratória dos
adolescentes e jovens em relação às drogas, através de leis proibicionistas que
desrespeitam a liberdade, a privacidade e a dignidade da pessoa humana – mas
nunca antes, diferentemente do que parece estar agora ocorrendo, pelo menos em
termos de algumas práticas, admitia-se uma intromissão direta na “seara
alheia”. A equipe técnica podia não concordar com a sentença dada pelo juiz ou
o juiz podia ignorar o parecer técnico, mas apesar da insatisfação reinante,
respeitava-se os espaços e a autonomia profissional de cada um.
Não
que as fronteiras estivessem bem guardadas e delimitadas. Ao contrário, apesar
das alianças, sempre existiram tensões e disputas na área, favorecendo o avanço
ora de uma ora de outra posição. No entanto, embora possamos afirmar que a
regra jurídica e a norma psicológica não se opõem necessariamente,
imbricando-se, agenciando-se e colonizando-se nas sociedades ocidentais modernas,
o conceito de “cidadania/sujeito de direitos” e o de “produções
subjetivas/sujeito psicológico” nunca foram considerados como sendo exatamente
a mesma “substância”, constituindo domínios de diferentes “especialistas” -
sendo o estudo e a aplicação da norma legal o “objeto” próprio dos
profissionais do direito e o estudo da norma da saúde e psicológica o “objeto”
próprio dos profissionais de medicina, psiquiatria e psicologia. Sujeitar a
norma psicológica a procedimentos judiciários, transformar a psicologia em
direito, dizer a norma psicológica como se diz a lei, identificar o sujeito
psicológico com o sujeito de direitos, acabar com as arestas e disputas entre
os campos reduzindo um ao outro, é o que o mal-estar atual entre os psicólogos
jurídicos parece apontar.
Constatamos
que aquilo que estamos caracterizando como sendo um “novo” mal-estar entre os
psicólogos jurídicos vem tomando feições a partir da introdução, pelo
judiciário brasileiro, de programas que definem o tratamento como pena, a
justiça como terapêutica e o depoimento como sendo sem dano - programas estes
nos quais o psicólogo vem sendo designado para atuar de maneira, a nosso ver,
conflitante com a sua formação profissional; ou seja, programas que tendem a
não mais respeitarem as delimitações tradicionais dos campos profissionais.
Não
se trata aqui de defender as delimitações tradicionais das disciplinas
acadêmicas, mesmo porque, no plano das práticas, tais delimitações encontram-se
já embaralhadas. No entanto, acreditamos na necessidade de uma desconstrução
crítica e não às cegas de tais fronteiras, para que um outro modo de pensar
possa emergir para além das práticas normalizadoras e de controle nas quais
tanto o direito como a psicologia se encontram implicados. Ou seja, para além
das delimitações tradicionais das disciplinas acadêmicas e das celebrações ou
disputas corporativas entre os diversos operadores do direito e do campo
social, é importante pensarmos o que significam estes rearranjos em termos de
estratégias de poder no contemporâneo. Já Foucault nos alertava para o fato de
que a importância crescente da norma em relação ao sistema jurídico da lei nas
sociedades disciplinares não significava um declínio do direito.
“(...) a formação de
uma sociedade normalizadora, longe de provocar o apagamento da lei ou o
desaparecimento das instituições de justiça, vai antes a par com uma espantosa
proliferação legislativa. Na prática, nunca o legislador foi tão loquaz como na
era do biopoder. É que a norma não se opõe à lei, mas àquilo que fez da lei um
modo de expressão de um poder ligado à ideia de soberania: “o jurídico”. Se,
como diz Foucault, “a lei não pode deixar de ser armada”, e se a sua arma por
excelência é a morte, não é porque tal seja da essência da lei, porque a lei
também pode funcionar como uma norma, formulá-la, e ser assim uma das peças de
um poder inteiramente consagrado a “qualificar, a medir, a apreciar, a
hierarquizar, mais do que a manifestar-se na sua exuberância mortífera”. Ao
jurídico que caracterizava o direito da monarquia opõe-se na era do biopoder, o
normativo, encontrando este um meio particular de se exprimir em constituições,
em códigos, por “toda uma atividade legislativa permanente e ruidosa”. (François
Ewald. Foucault, a norma e o direito. Lisboa: Veja Gabinete de Edições: 1993,
p. 77-78)
Perguntamos:
estariam estes “novos” rearranjos entre prática judiciária e prática psi, do
qual o mal-estar entre os psicólogos jurídicos parecer ser sintoma, assinalando
um novo regime de dominação no contemporâneo, em relação ao qual ainda não
ganhamos clareza? Ou trata-se apenas da intensificação das disciplinas? Seria
este rearranjo um contra-ataque da lei contra a sua colonização pela norma? Ou
trata-se apenas de mais um episódio de rearrumação dos lugares?
Estas
não são questões simples, mesmo porque há quem comemore o advento de tais
programas[6] apontando o que eles supostamente significam em termos de
benefícios para as vítimas, para a sociedade ou para os usuários de drogas, ou
mesmo em termos do alargamento do mercado de trabalho para os psicólogos.
Mais
do que uma reflexão exaustiva sobre o modo de exercício do poder na confluências
das práticas psi e jurídicas contemporâneas, este texto pretende ser um convite
para colocarmos nossas forças em batalha.
II.
A
propósito da norma e do direito em Foucault:
Embora
frequentemente tenha se referido ao direito e às suas práticas, não há, segundo
Fonseca[7], um objeto unitário e totalizante chamado “direito” a ser
inventariado no conjunto dos trabalhos de Michel Foucault. Propõe, então, que
as diferentes “imagens” e “figuras” do direito, como prefere nomeá-las, sejam
abordadas em relação a um outro conjunto de noções e mecanismos, presente
também de diferentes formas nos escritos de Foucault e sempre que aquelas
imagens e figuras do direito aparecem: as noções de norma e normalização[8].
Seguindo este critério, Fonseca identifica em Foucault uma oposição inicial
entre norma e direito, ou seja, o direito como “legalidade”; uma posterior
relação de implicação e agenciamento entre eles, servindo o direito como
veículo de normalização e como um instrumento das disciplinas, ou seja, o
direito como “normalizador”; e uma segunda oposição, que poderia ser pensada
talvez como um resistência aos mecanismos de normalização, ou seja, um “direito
novo”.
Vejamos,
em linhas gerais, do que se trata nessas oposições e agenciamentos, atendo-nos
apenas aos aspectos que aqui nos interessam mais de perto. Devemos lembrar, no
entanto, que compreender as diversas imagens do direito em Foucault não
constitui tarefa simples, requerendo, segundo Fonseca, entender as diversas
formas que a normalização assume ao longo de seus trabalhos, dando conta de
seus deslocamentos.
“Num primeiro
momento, será preciso que especifiquemos a norma como disciplina, que se
descreva sua forma de atuação e seus campos de aplicação. Depois, será preciso
também que especifiquemos a norma como mecanismo de regulação e de gestão da
vida e de seus processos, a norma como vetor do biopoder, descrita segundo
mecanismos de seguranças e instrumento de ‘artes de governar’. Somente
acompanhando esses desdobramentos da ideia de normalização e identificando as
relações de implicação que as diferentes práticas da norma travam com os
saberes e as práticas que se atribui um estatuto jurídico é que poderemos
compreender essa outra figura do direito em Foucault”. (p.155)
Para
os nossos propósitos, entretanto, e para não cansarmos o leitor com excessiva
recorrência ao excelente texto de Fonseca, para o qual, desde já, recomendamos
a leitura, vamos, de maneira resumida, dizer que a primeira forma que assume a
normalização em Foucault é a de um poder disciplinar em oposição a uma
concepção do poder como soberania.
“(...) a disciplina
não pode ser identificada com uma instituição (...) ela é mais precisamente um
mecanismo de poder, uma ‘anatomia’ do poder, uma modalidade de seu exercício,
que pode ser sintetizada pela palavra ‘normalização’. A disciplina é uma
modalidade de poder que normaliza. Ela é a primeira forma de normalização
descrita por Foucault. Seu domínio é aquele da materialidade dos corpos e da
organicidade das instituições”. (Idem, p. 185)
Da
oposição inicial entre norma disciplinar e o direito, que segundo Fonseca se dá
apenas num plano conceitual e não num plano das práticas, Foucault oporá, termo
a termo, a “penalidade da norma” à “penalidade judiciária”. Enquanto as
disciplinas classificam, separam, avaliam, hierarquizam, diagnosticam os
indivíduos em torno de uma norma ou de uma média, o direito organiza os
indivíduos em torno de relações contratuais próprias ao sujeito de direito.
Fonseca
avalia que, com tais oposições, Foucault apenas desejou mostrar que “as
disciplinas não são o mero ‘prolongamento’ das estruturas jurídicas” nem apenas
“a forma de os mecanismos da justiça penal chegarem até os pormenores da
existência cotidiana”. Ao contrário, as disciplinas inventaram “um novo
funcionamento punitivo” que “teria, pouco a pouco, investido o aparelho
punitivo do direito”. (Idem, p. 186) Assim, dirá Foucault “que aquilo que se vê
concretamente em relação à prisão seria uma espécie de ‘torsão’ do ‘poder
codificado de punir’ em um ‘poder disciplinar de vigiar’”. (Idem, p. 187)
Se,
no entanto, no plano conceitual a disciplina constitui-se como um
“contradireito”, significando um poder fundado na norma e não na lei, não se
pode negar, no plano das práticas, relações de implicação e complementaridade
entre direito e disciplina que perpassam todas as instituições de “sequestro”,
podendo-se falar assim na existência de uma “sociedade disciplinar” tanto
quanto de uma imagem do direito “normalizado-normalizador” em Foucault.
“tal sociedade, em
vez de ser apenas uma espécie de local em que um certo número de instituições
disciplinares se situam, é um tipo de sociedade que se caracteriza por formar
uma ‘rede’. As tramas que compõem seus tecidos, os liames que articulam as
individualidades que comporta, os elos que põem em contato as suas
instituições, não conhecem fronteiras precisas. Todas as fronteiras tendem a
desaparecer, na medida em que se constitui, em seu interior, um continuam
disciplinar que, ligando os indivíduos às instituições de sequestro, ligando
essas instituições entre si e ligando seu conjunto a instâncias aparentemente
independente da disciplina (como o Estado, o Direito) formarão precisamente a
sociedade disciplinar”. (Idem, p. 188)
Assim,
os corpos enviados às instituições de “sequestro” como as prisões, manicômios
judiciários, abrigos, internatos, por exemplo, o são a partir de decisões
jurídicas e que as “verdades” dos sujeitos produzidas pelas disciplinas tais
como as figuras do delinquente, do doente mental, do viciado, do deficiente,
serão retomadas pelas estruturas formais do direito que dirão quais as medidas
a serem tomadas em relação a tais indivíduos”. (Idem, p.190)
“Pensar na relação
direito-disciplina, pensar na relação entre as normas do direito e as normas
disciplinares implica perceber a penetração constante entre as regras e os
procedimentos mais gerais representados pelas estruturas jurídicas e as regras
e os procedimentos mais finos e mais particulares (mas não menos presentes) das
disciplinas. Considerando-se que esses dois ‘tipos’ de regras e procedimentos
não se constituem em domínios independentes, considerando-se que, ao invés
disso, fazem parte de um único processo, estão inseridos num mesmo fluxo de
poder, num único agenciamento de poder, então é a imagem de um direito
normalizado-normalizador que se tem diante dos olhos, a imagem de um direito em
que se nota uma ‘colonização’ recíproca entre as normas disciplinares e as
práticas e os saberes do direito formalizado”. (Idem, p. 191)
A
partir destes esclarecimentos, tomados de empréstimo ao excelente livro de
Fonseca, vamos pensar alguns conflitos e dilemas existentes entre os
psicólogos, particularmente aqueles decorrentes da introdução de novos
programas nas práticas judiciárias.
III.
Do
mal-estar na psicologia jurídica: velhas e novas questões.
Sobre a destituição do poder
familiar.
Uma
fonte de intenso mal-estar entre os psicólogos diz respeito aos processos de
destituição do poder familiar. Enquanto as disputas litigiosas pela guarda dos
filhos são mais comuns na classe média e alta, a destituição do poder familiar
parece mais frequente nas famílias pobres. Em processos estudados por Sandra
Moreira Cunha[9], muitas das alegações para a destituição do poder familiar
eram no sentido de mostrar que a mãe não se enquadrava em algum modelo
idealizado de parentalidade ou mesmo que sequer deveria ter sido mãe -
omitindo-se, muitas vezes, as condições geradoras das situações supostas de
negligência, risco ou abandono da criança.
Inúmeros
estudos dão conta de uma estratégia de sobrevivência utilizada por famílias
pobres brasileiras, que os pesquisadores denominam “circulação de crianças”, na
qual os filhos são deixados aos cuidados de parentes, vizinhos, amigos e mesmo
dos patrões, enquanto a mãe trabalha para sobreviver, realiza tratamento médico
ou outra situação impeditiva do cuidado. Isto não significa necessariamente
“abandono” mas a certeza de que alguém está “ajudando”, “tomando conta”,
“cuidando” do filho enquanto os pais, mas em geral a mãe, se organiza ou
procura um modo de vida. Isto pode demorar algum tempo, mas geralmente a mãe procura
se assegurar de que o filho está sendo cuidado, procurando visitá-lo e
contribuir para o seu sustento, quando possível. São relações de confiança,
redes de solidariedade que podem ser rompidas quando quem toma conta resolve
adotar a criança, passando a denominar o que antes era uma estratégia de
sobrevivência como sendo abandono. O poder técnico, e aí não são apenas os
psicólogos mas também outros profissionais, através de seus pareceres e
relatórios, tanto pode contribuir para o esclarecimento da situação e o
encaminhamento da família a programas de proteção, como pode confirmar que o
único lugar possível para aquela mãe é mesmo o de ser excluída, inclusive do
direito à maternidade.
A
situação é tal que, em alguns casos estudados, mesmo não tendo sido confirmado
o “abandono”, a criança foi retirada de sua mãe. Em alguns casos, a própria mãe
biológica admitia que a criança ficasse aos cuidados da família guardiã, mas
não desejava que esta situação significasse a perda de sua condição de mãe. Ou
seja, não desejava perder o direito de visita à criança e de fazê-la saber que
tem uma mãe biológica viva e que esta não a abandonou. Em geral, nos processos
estudados, a família guardiã, após decidir pela adoção, tende a dificultar ou
mesmo impedir a aproximação da mãe biológica com a criança. Em alguns destes
casos, com a ajuda de pareceres técnicos desqualificadores da mãe biológica, os
juízes tendem a optar pela destituição do poder familiar, tendo-se em vista “o
melhor interesse da criança”. A gravidade desta situação é dada por um número
considerável de processos de “contestação da adoção” encontrados em algumas
Varas de Família.
Segundo
o Estatuto da Criança e do Adolescente, não se pode destituir o poder familiar
por carência de recursos materiais[10]. No entanto, isto continua acontecendo,
através de procedimentos que transformam a pobreza da mãe em situação de risco
para a criança. Podemos, por exemplo, identificar o quanto de “carência de
recursos materiais” existe nas chamas situações de “risco”, “negligência” e
“abandono”? Assim, problemas sociais são muitas vezes revestidos com uma
roupagem técnico-jurídica, ocasionando a destituição do poder familiar. Não
acreditamos que seja possível a proteção dos direitos humanos das crianças e
dos adolescentes construída sobre a destruição dos pais. Ao lado do princípio
do melhor interesse da criança, é necessário lutarmos pelos programas de ajuda
às famílias.
Da guarda dos filhos
Como
dissemos, as avaliações psicológicas são procedimentos usuais para a tomada de
decisão. Em algumas áreas da justiça a avaliação ou perícia pode ser solicitada
para averiguação de periculosidade, das condições de discernimento ou sanidade
mental das partes em litígio ou em julgamento. No caso de disputa pela guarda
dos filhos, pelo menos em princípio, não se trata de examinar alguma
periculosidade, alguma ausência ou prejuízo da capacidade de discernimento ou
sanidade mental. Como pano de fundo temos o casal em dissolução, cada um
instruído no processo por seus respectivos advogados. Sabemos que muitas das
alegações para a guarda dos filhos são imputações de infidelidade, desvio de
conduta, uso de drogas, doenças ou mesmo a de possuir o outro cônjuge menor
renda, trabalhar fora de casa ou não trabalhar, ou ainda possuir menor
escolaridade.
É
sobre tais alegações, motivo de disputa, que trabalhará o juiz, formulando
quesitos a serem investigados pelo perito, que de certa forma comprovará ou não
as alegações, formulando uma verdade sobre os sujeitos. Segundo pesquisa de
Brito em Varas de Família (1993), como resultado da perícia, uma das partes
tenderá a ser apontada como aquela que melhor reúne as condições para a guarda
dos filhos. Enganamo-nos todos, no entanto, ao acreditar que a verdade vem à
luz e que se faz justiça nesse processo. O resultado parece ser,
inevitavelmente, a fabricação de um dos cônjuges como não-idôneo, moralmente
condenável ou, pelo menos, temporariamente menos habilitado.
Não
se trata, evidentemente, de lançar aqui uma dúvida generalizada sobre os
diversos tipos de perícia e seus usos pela justiça; também não se trata de
negar o sofrimento ou levantar suspeitas sobre a sinceridade com que pais e
mães formulam suas queixas, embora, aqui e ali, os advogados orientem a direção
e a formulação das alegações, conhecedores que são dos juízes e das regras, e
embora, vez ou outra, as partes não estejam preocupadas apenas com os filhos
mas também com o patrimônio.
Podemos
não saber como resolver problemas tão difíceis como estes, podemos mesmo
admitir que em certos casos e em certas circunstâncias um dos genitores
encontra-se em melhores condições para o exercício responsável da guarda dos
filhos, mas que não se reduza uma questão delicada como esta aos seus meros
aspectos gerenciais. Pelo menos, não em nome das crianças.
Da imposição de tratamento
Segundo
Karam, condutas designadas como “crimes” são criações da legislação penal e não
algo que seria inerente à natureza da própria conduta. Assim,
Não
existe um conceito de crime, que possa se dizer natural, isto é, que parta de
um denominador comum e que esteja presente em todo tempo e lugar. Além disso,
as condutas criminalizadas não são naturalmente diferentes de outros fatos
socialmente negativos ou situações conflituosas, que, em um lugar e em um
momento histórico determinado, ficam fora do campo de intervenção do sistema
penal. (Karam: 2003, p.45)
O
Brasil, por circunstâncias históricas já analisadas por diversos autores, se
alinha a uma política proibicionista, produzindo leis que criminalizam não
apenas a produção e a comercialização como também o uso de substâncias
psicoativas. Tais substâncias, ao serem postas sob o campo de intervenção do
sistema penal, recebem a qualificação de ilícitas, distinguindo-se de outras
substâncias que mesmo podendo causar danos à saúde podem ser usadas por adultos, como o álcool e o tabaco. Como resultado desta política proibicionista
podemos apontar o crescimento acelerado da população carcerária nos últimos
anos, tanto nos Estados Unidos da América quanto nos países que seguem esta
mesma orientação, como é o caso do Brasil.
Para
exemplificarmos esta situação, segundo estatísticas oficiais da 2ª Vara da
Infância e Juventude da Comarca da Capital, o número de atos infracionais
praticados por adolescentes cresceu no Rio de Janeiro de 2.675 em 1991 para
6.004 em 1998. Grande parte desses adolescentes foram acusados de infrações
análogas aos crimes previstos na Lei de Entorpecente: de 204 casos em 1991 para
3211 em 1998. De lá para cá esta realidade não mudou. Estatísticas dos anos
mais recentes indicam que continuam altos as apreensões de adolescentes por
infrações análogas aos crimes previstos na Lei de Entorpecentes [11].
Nos
vários fóruns de defesa dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes
onde estas questões são debatidas, questiona-se a inadequação da rotulação de
“traficante” dado ao adolescente bem como a definição do usuário de drogas como
sendo necessariamente uma pessoa dependente ou doente – definição que o coloca
sujeitado a tratamentos compulsórios, sem maiores considerações sobre o tipo e
a frequência do uso. É o que vem acontecendo, através de programas denominados
Justiça Terapêutica, que passamos a comentar [12].
A
Justiça Terapêutica se baseia no modelo norte americano dos Tribunais para
Dependentes Químicos (Cortes de Drogas) e oferece ao adolescente que for
apreendido portando drogas para uso pessoal a opção de tratamento, ao invés de
receber uma Medida Socioeducativa. A inclusão nos Programas de JT implica,
dentre outros procedimentos, que o adolescente concorde em ser submetido a testes
periódicos e aleatórios de urina, dado que a JT prega total abstinência de
drogas ilícitas e de bebidas alcoólicas.
Em
artigo destinado a pensar a Justiça Terapêutica, Damiana de Oliveira faz
importantes considerações a respeito do papel que o psicólogo é chamado a
desempenhar nesta modalidade de “pena-tratamento”, apontando um conjunto de
dificuldades a serem enfrentadas por este profissional, tais como: a de
concordar com o caráter compulsório do tratamento e com os testes de urina,
além de que “usar ou não drogas” passa a ser o foco do acompanhamento
psicológico, podendo o adolescente receber sansões por descumprir as regras do
Programa de JT. ( Oliveira, s/d).
Outros
argumentos contrários à participação do psicólogo no modelo da JT, são: a
quebra do sigilo profissional, já que deve o psicólogo produzir prova que depõe
contra o próprio sujeito; a quebra dos direitos individuais mínimos, posto que
o sujeito que opta pela JT tem de abrir mão do direito de defesa, tendo que se
confessar culpado, mesmo que usuário eventual; por defender o caráter
voluntário do tratamento, condição fundamental para sua eficácia e finalmente
por considerar a necessidade de uma ampla discussão sobre a questão, dado que o
envolvimento com as drogas vem se tornando o fator responsável por grande parte
do contingente dos hospitais psiquiátricos, manicômios judiciários, internatos
e prisões no Brasil.
Outros
questionamentos são: uma vez que as diversas modalidades de atenção à saúde já
estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente como Medida Protetiva,
porque a existência de programas de Justiça Terapêutica no âmbito da Justiça da
Infância e Juventude? No caso de um adolescente que nunca praticou qualquer
outro ato infracional a não ser o uso eventual de substância psicoativa
considerada ilícita, como a maconha, por quanto tempo será mantido em
tratamento? Pode o judiciário impor a noção de “total abstinência” como
critério de tratamento e alta médica ou psicoterápica?
Para
exemplificar os pontos polêmicos a que estamos nos referindo, destacamos os
artigos 6 e 7 de um programa de JT existente no Rio de Janeiro[13], pontos
estes que trazem dificuldades específicas para a atuação do psicólogo.
“Artigo 6º - Dos
participantes do Programa, exige-se:
I. Não usar ou possuir drogas ilícitas e
bebidas alcoólicas e, se for exigido pela unidade de tratamento conveniada, não
fumar tabaco nas sessões ou conforme a orientação desta unidade.
II. Comparecer a todas as sessões de
tratamento determinadas
III. Ser pontual.
IV. Não fazer ameaças aos participantes, à
equipe do programa ou da unidade de tratamento, bem como não comportar-se de
modo violento.
V. Vestir-se apropriadamente para as sessões
de tratamento e audiências no Juizado.
VI. Cooperar com a realização dos testes de
drogas.
VII. Cooperar para a obtenção de informações
necessárias à avaliação inicial e sequencial de seu caso.
VIII. Os pais ou responsáveis deverão
comparecer às audiências no Juizado e às sessões de tratamento recomendadas.
IX. Comparecer e demonstrar desempenho
satisfatório na escola, estágios profissionalizantes e laborativos.
X . Agir de acordo com as normas específicas da
unidade de tratamento para a qual foi feito o encaminhamento”.
“Artigo 7º - As sansões previstas para a falha
injustificada no cumprimento das normas do Programa são as seguintes:
I. Advertência verbal.
II. Retirada de privilégios (válida para os casos
de algum adolescente que esteja, Por exemplo, em programa de recebimento de
cesta básica, lazer, etc.).
III. Aumento na frequência de sessões de
tratamento individual ou familiar.
IV. Regressão na fase de tratamento e consequente
maior tempo de permanência no Programa.
V. Comparecimento a palestras e sessões
educativas sobre uso indevido de drogas ou outros temas considerados úteis pela
equipe de acompanhamento.
VI. Maior frequência na realização de testes
de drogas.
VII. Internação temporária.
VIII. Entrevistas compulsórias com médicos,
psicólogos ou integrantes de grupos de autoajuda.
IX. Restrições às atividades de lazer,
inclusive nos finais de semana.
X. Prestação de serviços na comunidade ou na
sua própria casa, de acordo com o entendimento do Juiz.
XI. Limitação de horário de saída da
residência.
XII. Exclusão do Programa e retomada do
processo inicial”.
Podemos
nos perguntar se tais regras são adequadas à experimentação do adolescente e se
estão de acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. A
juíza Maria Lúcia Karam, contrária aos procedimentos da Justiça Terapêutica,
advoga a sua inconstitucionalidade.
“Embora reconhecendo
a ausência de culpabilidade e, assim, a inexistência de crime nas condutas
daqueles que se revelam inimputáveis, o ordenamento jurídico-penal brasileiro,
paradoxalmente, insiste em alcançá-los, ao impor, como consequência da
realização da conduta penalmente ilícita, as chamadas medidas de segurança, com
base em uma alegada “periculosidade” atribuída a seus inculpáveis autores.
(...) Mas, este inconstitucional tratamento
obrigatório já vem sendo aplicado até mesmo para aqueles que têm íntegra sua
capacidade psíquica, nas tentativas, diretamente veiculadas pelos Estados
Unidos da América, de transportar, para o Brasil, as chamadas drug court, que,
aqui, se pretende sejam adotadas, com a tradução literal de “tribunais de
drogas”, ou sob a denominação de “justiça terapêutica”, esta última
explicitando a retomada daquela nefasta aliança entre o direito penal e a
psiquiatria. (...)
Assim, estende-se o tratamento médico a
imputáveis, o que já contraria as próprias leis penais ordinárias vigentes.
Assim, amplia-se o alcance do sistema penal, com a imposição de verdadeiras
penas, negociadas ao preço da quebra de diversas garantias do réu, derivadas da
cláusula fundamental do devido processo legal, constitucionalmente consagrado.
(...)
Esta importação das drug court chega, ainda,
ao âmbito dos juizados da infância e juventude. Ali também, pretende-se violar
a liberdade individual, a intimidade e a vida privada de adolescentes, através
da imposição de um tratamento médico obrigatório, sem que sequer seja externado
transtorno mental que, teoricamente, o pudesse aconselhar.” (Karam, 2002:
210-224).
Estaríamos
reeditando práticas antigas do poder pastoral, principalmente no que diz
respeito ao caráter obrigatório da salvação?[14]
“O poder pastoral era
de caráter religioso e foi fundamentalmente exercido na cultura judaico-cristã.
A metáfora de pastor não era encontrada na civilização greco-romana. (...)
No cristianismo
encontramos a ideia de um pastor que se encarregará de uma salvação espiritual:
‘O reino de Deus está no coração’. Portanto, no pastorado cristão enfatizou-se
a ideia de uma ‘outra vida’, uma vida póstuma, a qual dependeria de uma certa
conduta na vida terrena. Para se salvar é necessário possuir esse coração apto
a entrar no reino celeste. A salvação, ideia que o cristianismo espalhou por
quase toda a Europa, era de caráter obrigatório. (Moura, p.32-34)
Através
do noticiário televisivo, em janeiro de 2007, tomamos conhecimento que uma
escola norte-americana estava determinada a fazer testes aleatórios de urina em
todos os seus alunos. Alegava que este controle, pela escola, impediria que os
jovens ingerissem álcool nos finais de semana. Neste caso, os procedimentos da
JT estariam se estendendo para todos os adolescentes, independentemente de
terem ou não sido flagrados no cometimento de qualquer ato infracional.
É
urgente indagarmos sobre os motivos pelos quais a nossa sociedade encarcera e
obriga a tratamento compulsório aqueles que experimentam e fazem uso, ainda que
eventual, de substâncias psicoativas. Luiz Eduardo Soares coloca três questões
que devemos responder: Por que circunscrever o uso de drogas ao campo da
ilegalidade? Baseado em quais critérios certas drogas são consideradas lícitas
e outras ilícitas? Por que difundir a ideia de que ingerir substâncias
psicoativas significa consumi-las em excesso? (Soares, 1993).
Da internação de crianças e
adolescentes
Estudando
as internações psiquiátricas de crianças e adolescentes do sexo masculino,
realizadas através de Mandado Judicial, no período 1994-1997 e comparando-as
com os demais pacientes do mesmo sexo, encaminhados por familiares ou pelo
próprio serviço de saúde, Ana L.S.Bentes constatou estarem aquelas internações
em crescimento, passando de 7% em 1994 para 33% em 1997 na unidade hospitalar
na qual trabalhava, no Rio de Janeiro. Uma vez verificado que os diagnósticos
das crianças e adolescentes internados por Mandado Judicial não correspondiam
aos critérios psiquiátricos adotados pela unidade, pergunta porque, mesmo após
a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente/ Lei 8.069 e da Reforma
Psiquiátrica Brasileira, continuam acontecendo as internações compulsórias de
crianças e adolescentes?
Algumas
das características destas internações eram: 1) a compulsoriedade, não se
podendo recusar a internação sob pena de desacato à autoridade; 2) o predomínio
de quadros não psicóticos; 3) a estipulação de prazos para a internação, a
despeito do que pensava a equipe médica que recebeu a criança ou o adolescente;
4) a caracterização do tratamento como pena, no caso de adolescentes em
conflito com a lei; 5) as crianças e adolescentes apresentando-se fortemente
medicados com psicofármacos, no ato da internação; 6) presença de escolta
durante o período da internação; 7) tempo médio de internação superior aos dos
demais internos admitidos por outros procedimentos; 8) desconhecimento, pela
equipe técnica, dos processos judiciais referentes aos adolescentes em conflito
com a lei.
Dadas
tais especificidades, o adolescente internado por esta via judicial tendia a
não ser considerado paciente “legítimo” pela equipe médica, pois esta não podia
opinar sobre a indicação da internação nem sobre a alta, sentindo-se acuada
entre o Código de Ética Médica e o Penal. Estabelecia-se, então uma distinção
entre adolescentes “da equipe técnica” e adolescentes do “juiz”, sendo estes
considerados desobedientes, sem limites e agressivos. Além do mais, existia o
medo de que as crianças e adolescentes do “juiz” pudessem trazer “riscos” para
as outras. A alternativa de separar essas duas clientelas em pátios ou alas
distintas do hospital equivaleria a instituir, na prática, uma espécie de
manicômio judiciário para crianças e adolescentes.
Bentes
constatou que do total de crianças e adolescentes encaminhados judicialmente,
60% não foram diagnosticados como “psicóticos”; 42,9% dos que receberam
diagnóstico de “distúrbios do comportamento” eram adolescentes em conflito com
a lei, encaminhados por juízes da Comarca da Capital; e que a maior média de
tempo de internação (55,6 dias) foi em decorrência de encaminhamentos feitos
por juízes do interior do Estado. Outros diagnósticos neste grupo foram:
dependência de drogas, epilepsia, distúrbios de emoções na infância e
adolescência, transtorno da personalidade.
Da
entrevista realizada por Bentes com um dos juízes, onde buscou esclarecimentos
sobre os encaminhamentos judiciais, destacamos alguns trechos, indicativos do
conflito aqui analisado:
“As Medidas Socioeducativas
são impositivas não só para o menino como também para o local em que ele vai cumpri-la.
(...) Esta é uma questão essencial (...) se a Medida médica for uma Pena, que
nós chamamos de Medida Socioeducativa, ela se torna impositiva para todo mundo:
para o Juiz, para a família, para o Ministério Público, para a Defesa, para o
médico, para o próprio garoto, para a equipe técnica do Hospital, enfim...
(...) A gente sabe, por exemplo, que para tratar de drogas a OMS, o Conselho
(...) dizem que tem de ter a adesão voluntária da parte, mas no caso de adolescente
em conflito com a Lei, é uma Medida, é contra a vontade de todo mundo, contra
esta Portaria, contra a Convenção, contra a recomendação, contra a família,
contra o técnico. A medida não é, vamos dizer assim, uma coisa voltada para a
Proteção; é uma Pena (...)”. (Bentes, 1999: 128-138)
Não
se trata aqui, evidentemente, apenas de conflito entre judiciário e
psiquiatria, mas também de interpretações conflitantes da própria legislação,
uma vez que outros magistrados por certo não concordariam em considerar o
tratamento como pena; nem estariam dispostos a ignorar, pura e simplesmente,
recomendações da OMS.
Acreditamos que alguns destes conflitos e
divergências poderiam ser minimizados, caso a oferta de programas de
atendimento em saúde fosse maior e mais diversificada. Com frequência o poder
executivo é criticado por não assegurar as condições para o cumprimento de
direitos constitucionais básicos. Muitas vezes, feito um diagnóstico ou
detectado um problema, não há como dar encaminhamento ao caso. Alguns juízes
alegam que enviam adolescentes para serem internados por falta de alternativas
em meio aberto.
Mas
devemos reconhecer que nem sempre tais decisões devem-se à precariedade do
atendimento. A escola, por exemplo, pode não querer matricular uma criança, não
por falta de vaga, mas porque a criança é vista como sendo “da rua”,
“infratora” ou “deficiente”, fugindo ao padrão de normalidade desejado. Neste
caso, a escola alega que não é sua função ou que não tem os meios para lidar
com aquele “tipo” de criança. Ou seja, a escola não crê que o “problema” da
criança possa ou deva ser enfrentado educacionalmente, preferindo encaminhá-la
ao juiz, ao Conselho Tutelar ou ao sistema de saúde.
Configura-se assim, no campo social, uma
situação muitas vezes complexa e confusa, onde pobreza, abandono e violência se
misturam à ausência ou precariedade das políticas públicas, às desconfianças,
aos medos, omissões e acusações mútuas. Não é, certamente, o melhor dos mundos.
Depoimento “Sem Dano”. Do juiz e
seus duplos.
A
questão envolvendo o psicólogo nos programas denominados “Depoimento sem Dano”
parece apresentar certa diferença em relação às outras modalidades de seu
exercício no âmbito judiciário, na medida em que nestes programas o psicólogo
não é chamado a desenvolver uma prática “psi” propriamente falando, mas a ter
uma função de “duplo”, de “instrumento”, ou “boca” humanizada do juiz.
No site da Justiça da Infância e Juventude de
Porto Alegre somos informados que o Projeto lá implantado em 2003 para
inquirição de crianças e adolescentes recebeu menção honrosa na 3ª Edição do
Prêmio Innovare[15].
“Experiência
pioneira no Brasil, o Projeto Depoimento sem Danos foi implantado em 2003 na 2ª
Vara, com o objetivo de promover a proteção psicológica das vítimas, permitindo
a realização de instrução criminal tecnicamente mais apurada. O DSD prevê a
possibilidade de produção antecipada de prova no processo penal, antes do
ajuizamento da ação, para evitar que a criança seja revitimizada com sucessivas
inquirições nos âmbitos administrativos, policial e judicial. (...) A
sistemática permite a realização de audiência, simultaneamente, em duas salas
interligadas por equipamentos de som e imagem. Em recinto reservado, a vítima
presta depoimento a uma Psicóloga ou Assistente Social. Na sala de audiência
ficam o Juiz, Promotor e partes. O magistrado faz as inquirições por intermédio
do profissional que se encontra com a vítima que, dessa forma não se expõe a
outras pessoas. Simultaneamente é efetivada a gravação de som e imagem em CD,
que é anexado aos autos do processo judicial”[16].
O
que nos intriga nesta prática na qual o psicólogo é chamado a participar, tal
como descrita acima, é que nada a identifica, a princípio, como “prática psi”.
Todos os termos são próprios da prática judiciária: a vítima presta depoimento,
sendo a inquirição feita pelo magistrado por intermédio do psicólogo ou
assistente social; simultaneamente é realizada a gravação da audiência em CD,
sendo este anexado aos autos do processo judicial.
Neste
exemplo, o psicólogo parece ser mero instrumento e encontra-se neste lugar
apenas como uma duplicação do magistrado para colher o depoimento de uma
vítima-criança sem supostamente lhe causar danos. As perguntas feitas à criança
são orientadas pela necessidade do processo e obedecem à tecnicalidade
jurídica. Trata-se nesta prática, de evitar que a criança seja revitimizada ao
contar a sua história a vários profissionais e em diferentes momentos. Assim,
todas as perguntas serão feitas em audiência única, evitando-se o sofrimento
que a repetição traz para a criança e também que a criança modifique o seu
depoimento de acordo com diferentes modos de inquirição. O psicólogo,
supostamente, é capaz de atender aos requisitos para uma adequada inquirição e
por isto o depoimento da criança seria “sem dano”: o psicólogo é uma figura
acolhedora, que não ameaça, que possui habilidades para se relacionar e ao
mesmo tempo para não se deixar enganar, de modo que o depoimento da criança
seja confiável, não sendo mera fantasia ou resposta dada apenas para agradar ao
adulto.
Por mais louváveis que sejam as intenções
daqueles que defendem esta modalidade de depoimento - e não há motivo algum
para colocarmos em dúvida tais boas intenções – queremos assinalar certa dose
de ingenuidade na expressão “sem dano”, ao mesmo tempo em que desejamos
entender melhor o papel que o psicólogo aí desempenha. Ou seja, uma audiência
jurídica não é exatamente o mesmo que uma entrevista consulta ou atendimento
psicológico, onde a escuta do psicólogo é orientada pelas demandas e desejos da
criança e não pelas necessidades do processo, sendo resguardado o sigilo
profissional. Ademais, eventuais perguntas feitas pelo psicólogo à criança não
podem ser qualificadas como inquirições, não pretendendo esclarecer a “verdade real”
ou a “verdade verdadeira dos fatos” - mesmo porque, nas práticas psi, as
fantasias, erros, lapsos, esquecimentos, sonhos, pausas, silêncios e
contradições não são entendidos como sendo opostos à verdade.
Tal
como os defensores do DSD, também nós reconhecemos o direito da criança à
proteção. Não se trata aqui de outra coisa, senão exatamente esta. Mas não
acreditamos que a proteção à criança e ao adolescente se fará reduzindo todas
as falas e práticas a uma racionalidade única e totalizante. Ao contrário, se o
psicólogo não se diferenciar do juiz, se for apenas o seu duplo, não haverá
espaço para outra fala da criança que não seja a de vítima, uma vez que no
procedimento judiciário em questão a criança é qualificada necessariamente como
vítima e sua fala tomada como depoimento. Assim, contrariando as aparências,
caso o lugar reservado ao psicólogo seja apenas o de instrumento ou de duplo
humanizado do juiz, acreditamos que tal depoimento não será “sem dano”, pois
anulará o espaço onde a criança poderá existir de uma outra forma – inclusive,
fora da conceituação jurídica de vítima. Um depoimento não é “sem dano” apenas
porque a inquirição do juiz foi feita por um psicólogo e gravada em sala
separada, obtendo-se uma suposta verdade objetiva dos fatos. Não é adotando-se
um comportamentalismo ingênuo que operadores do direito e equipe técnica
resolverão as suas contradições.
Nem
todos na área jurídica, no entanto, estão de acordo que crianças e adolescentes
sejam ouvidos em juízo, conforme reportagem do jornal Carta Maior:
“(...) A excessiva
valorização do depoimento da vítima para responsabilizar o agressor nesses
casos é considerada prejudicial para meninos e meninas que sofreram violência
sexual. A procuradora de Justiça Maria Regina de Azambuja, que integra o
Movimento pelo Fim da Violência e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
do Rio Grande do Sul, vem questionando essa forma de buscar provas para tais
crimes e defende que é preciso repensar esse tema. Segundo ela, essa é mais uma
exploração a que o sistema de Justiça está submetendo a criança.
“Imagina uma menina de cinco anos que foi
abusada pelo companheiro da mãe ou por seu próprio pai e sabe que, se entrar
ali e disser isso, ele vai para a cadeia. Como fica a cabecinha dela, sabendo
que tem esse poder? Temos que repensar essa produção da prova porque temos um
compromisso com a proteção integral da criança, respeito, dignidade. (...)”[17]
Vejamos, abaixo, um pequeno trecho contido em
Mandado de Segurança[18], no qual os atributos técnicos do modelo DSD
implantado no Brasil pelo Judiciário gaúcho são ressaltados:
Também é válido o
registro de alguns atributos técnicos do Projeto em tela, verbis:
_ registro rigoroso da entrevista
_ documentação visual dos gestos e expressões
faciais que acompanham os enunciados verbais da criança;
_ registro visual e verbal que pode ser visto
muito tempo depois por outros profissionais;
_ forma de capacitação contínua para os
entrevistadores;
_ ajuda efetiva para conseguir uma aceitação
do acontecido por parte do ofensor;
_ instrumento de ajuda ao familiar não ofensor
ou ao ofensor, facilitando a compreensão do que aconteceu e do que não
aconteceu[19].
Neste exemplo, com a gravação e a anexação nos autos da fala da criança,
seu depoimento prolonga-se para além da decisão do juiz, já que sua fala e suas
expressões faciais serão revistas e reinterpretadas continuamente. Como pensar
que isto seja “sem dano” para a criança, que para sempre terá sua condição de
vítima fixada em CD, podendo sua fala ser retomada e reinterpretada a cada
momento, não por ela, mas por terceiros?
Não
desconhecemos o crescente impacto nas relações humanas da capacidade que tem o
meio digital de armazenar, processar e transmitir informações.
“As relações sociais
na contemporaneidade, intermediadas pela tecnologia, passaram a ser também
registráveis, ‘on the record’, pelos e-mails, vídeos, MSN, celulares, nas
comprar com cartão, etc. Em nossa vida empresarial, um simples comunicado por
e-mail é considerado um documento que se pode inclusive, dependendo da rede,
verificar seu envio e a abertura do arquivo.
Essa vigilância permite cruzar informações
fiscalizando, estudando e estabelecendo inquéritos precisos de forma nunca
antes concebível: saques no banco, telefonemas recebidos, vídeo internos de um
prédio ou loja, pagamentos com cartão de crédito, passagens pelo pedágio,
acesso à internet, etc.
O processo em que nós vivemos na
contemporaneidade é de uma intensa documentação das relações humanas. A mudança
é visível no cotidiano dos famosos, no campo judiciário e nas questões de
segurança dos Estados”. ( Moura, 2007, p.73-74)
No
entanto, se não podemos ignorar os avanços tecnológicos, vale aqui relembrar a
fala de Freud a futuros juízes e defensores em “A Psicanálise e a determinação
dos fatos nos processos jurídicos”, quando apontou algumas diferenças
importantes entre os procedimentos da psicanálise e os da justiça, dentre os
quais: para a justiça basta que os seus operadores obtenham uma convicção
objetiva dos fatos, independentemente do que pensa o sujeito. O mesmo não
acontece com a psicanálise, onde o sujeito também necessita adquirir esta mesma
convicção.
IV: Outra prática possível?
Canguilhem já observara, em “O que é
a psicologia?”, o quão embaraçoso é para a psicologia a questão de seu objeto
ou conceito, tendo sempre se empenhado na construção de objetivações do sujeito
a partir de tecnologias de controle social.
Segundo
Michel Foucault, não se trata propriamente de ser “contra” ou a “favor” do
indivíduo, mas contra o governo da individualização, contra as formas de poder
que arcam pela identidade, atando o indivíduo a essa identidade. Segundo ele, a
força dos estados ocidentais modernos decorrem justamente de terem se
desenvolvido como estruturas sofisticadas, nas quais os indivíduos podem se
integrar apenas sob a condição de que suas individualidades sejam moldadas de
acordo com certos padrões. Assim, pode-se entender o estado moderno como uma
matriz de produção de subjetividade.
Pensar
dentro dessas referências implica em não adotar uma teoria geral do sujeito,
uma vez que não existe, propriamente falando, “o” sujeito como objeto natural a
partir do qual tal teoria pudesse ser construída. Pensar dentro dessas
referências também não significa postular uma sociedade sem cerceamentos.
Historicamente, como nos lembra Foucault, não existem sociedades sem algum tipo
de repressão. O importante não é que não existam regras, limites ou cerceamentos,
mas a possibilidade, para as pessoas e grupos por eles afetados, de mudá-los.
Não
é fácil, para o psicólogo, posicionar-se diante da complexidade dessas
questões, principalmente quando se tem a pressioná-lo um mercado de trabalho
restrito e precário, e o predomínio, nas atividades científicas, de uma razão
instrumental. Por outro lado, a não ser que se defina como uma disciplina
irrelevante ou apenas adaptativa, a psicologia não pode ignorar as questões
ensejadas pelo tempo presente, nem reduzir a realidade subjetiva às condições
de sua gestão.
Gostaríamos,
para finalizar, de tecermos alguns comentários sobre como o cinema vem tratando
a categoria “vítima”. Temos observado que os personagens principais dos filmes
americanos que passam diariamente nos canais de televisão, a que temos acesso
no Brasil, são frequentemente produzidos como vítimas. Vitimização, no entanto,
que não se resolve politicamente na vida social e comunitária, mas no Tribunal
– tomado como instância neutra e apolítica. Em tais filmes, o júri é sempre
construído como o lugar da confissão, como o lugar onde a “verdadeira” natureza
humana é finalmente desvelada. O indivíduo – irremediavelmente só, enclausurado
em sua individualidade supostamente absoluta e irredutível, cercado por outros
indivíduos igualmente absolutos e enclausurados – pode, enfim, revelar a sua
humanidade, o seu segredo: geralmente um abuso sexual, um assassinato, um
espancamento ou um abandono. Os procedimentos judiciários são apresentados como
sendo a única mediação possível entre os indivíduos, todos agora transformados
potencialmente em vítimas e agressores. Como coadjuvante do advogado, o
policial, que pode inclusive usar de violência física para assegurar que o
roteiro prescrito se realizará até o final. De vez em quando um médico,
enfermeiro, assistente social, pedagogo ou psicólogo entram em cena,
confirmando o roteiro. Não há espaço para conversa entre amigos. Não há
conversas. Não há amigos.
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Mandado de Segurança /
Sexta Câmara Criminal / nº 70.013.748.959 / Porto Alegre /Ministério Público –
disponível pela internet: http://j.tj.gov.br/jij_site/jij_site.home
Ordem de Serviço Nº
02/01, de 27 de junho de 2001. Cria o Programa Especial para Usuários de Drogas
( PROUD), no âmbito de competência da 2ª. VIJ, Comarca da Capital/RJ, de acordo
com as normas gerais previstas no Provimento Nº 20/2001, da Corregedoria-Geral
de Justiça.
Relatório do Grupo de
Trabalho sobre Justiça Terapêutica. Conselho Regional de Psicologia – 3ª.
Região – BA & SE. Mímeo, s/data
[1] Na confecção deste
texto recorremos a outros textos anteriormente publicados, de acordo com a
Bibliografia apresentada ao final. Isto se deve ao nosso desejo de reunir aqui
uma série de estudos já realizados.
[2] Professora da UERJ
e da PUC-Rio.
[3] O tema do 2º
Encontro de Psicólogos Jurídicos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, realizado
em 23 de novembro de 2001, foi “A responsabilidade de cada um frente ao mal
estar atual”.
[4] Tal como definido
por Jacques Donzelot em “A polícia das famílias” e Robert Castel em
“Metamorfoses da questão social”.
[5] O aspecto normativo
é característico do saber-fazer da medicina, psiquiatria, psicologia e
pedagogia, que constituem os fenômenos relativos aos seus domínios como sendo
da ordem do normal e do patológico, da média e seus desvios.
[6] No site da Justiça
da Infância e Juventude de Porto Alegre somos informados que o Projeto
Depoimento Sem Dano lá implantado em 2003 para inquirição de crianças e
adolescentes recebeu menção honrosa na 3ª Edição do Prêmio Innovare.
[7] Fonseca, M. A.
Michel Foucault e o Direito. São Paulo: Editora Max Limonad, 2002.
[8] O contraponto
“norma/direito”, segundo Fonseca, deve ser entendido segundo o sentido que lhe
dá Foucault e não segundo um sentido jurídico, externo ao pensamento do autor.
[9] Cunha, S. M.
Contestação à adoção. O embate entre forças de assujeitamento e potência de
resistência. Dissertação de Mestrado defendida em 28/09/2006, no Programa de
Pós Graduação em Psicologia/UERJ.
[10] Art. 23 do ECA.: A
falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para
a perda ou a suspensão do pátrio poder.
[11] Ver Arantes, E. M.
(org.). Envolvimento de adolescentes com uso e tráfico de drogas no Rio de
Janeiro - Cadernos PRODEMAN de Pesquisa nº 1. Rio de Janeiro: UERJ, 2000. Ver
também Silva, N.C.R. Medida sócio-educativa de liberdade assistida no Pólo de
Atendimento da 2ª.VIJ/RJ: adolescentes, familiares e profissionais. Dissertação
de Mestrado. PUC-Rio, 2002.
[12] Na 2a. Vara da
Infância e Juventude foi criado o “Programa Especial para Usuários de Drogas”
(PROUD). In: Fernande, M. M. Notas – Justiça Terapêutica para Usuários de
Drogas – Procedimentos nos Juizados. Impressão: Consulado Geral dos EUA/ sem
data.
[13] Pela Ordem se
Serviço Nº 02/01, datada de 27 de junho de 2001, foi criado o Programa Especial
para Usuários de Drogas ( PROUD), no âmbito de competência da 2ª. VIJ, Comarca
da Capital/RJ, de acordo com as normas gerais previstas no Provimento Nº
20/2001, da Corregedoria-Geral de Justiça.
[14] O poder pastoral
pode ser compreendido como um modo de governo dos vivos, pressupondo um pastor
guiando suas ovelhas ao longo de suas vidas. Adquire com o cristianismo um
caráter de obrigatoriedade, pressupondo obediência incondicional ao guia.
[15] Segundo os
esclarecimentos encontrados no site “O Prêmio Innovare: a Justiça do século XXI
foi criado para identificar, premiar, sistematizar e disseminar práticas
pioneiras e bem sucedidas de gestão do Poder Judiciário, do Magistério Público
e da Defensoria pública que estejam contribuindo para modernização, desburocratização,
melhoria da qualidade e eficiência dos serviços da Justiça”. http://jij.tj.rs.gov
[17] VIOLÊNCIA SEXUAL -
Inquirição de crianças e adolescentes pode causar danos secundários, por
Fernanda Sucupira – Carta Maior, 15 de dezembro de 2006.www.cartamaior.com.br
[18] O Ministério
Público impetrou mandado de segurança objetivando a determinação de realização
de inquirição das vítimas do processo criminal originário sob a
procedimentalidade do “Projeto do Depoimento sem Dano”. Tratou-se de caso em
que o denunciado, constrangeu a vítima, sua enteada, menor de idade, por
diversas vezes, mediante violência e grave ameaça, a permitir que com esta
fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Também, por
diversas vezes, expôs a perigo a saúde da vítima, sua filha, menor de idade,
desferindo-lhe tapas no rosto, pontapés, socos e agredindo-a com emprego de
espeto e corda. A pretensão do Ministério Público de primeiro grau consistiu em
impedir que a vítima menor fosse ouvida em sala de audiência, devendo ser
utilizada a sistemática do projeto “depoimento sem dano”. Esclareceu-se que não
se estava questionando a capacidade e preparo da juíza em inquirir menores
abusados sexualmente, mas tratava-se de obter, isto sim, o máximo de
esclarecimento sobre os fatos ocorridos, procurando-se atingir o menos possível
a integridade emocional da vítima. Isso posto, manifestou-se o Ministério
Público em segundo grau favorável a que a inquirição seja feita nos moldes do
DSD, tendo, no entanto, um voto em contrário, vencido - Mandado de Segurança/ Sexta
Câmara Criminal/ nº 70.013.748.959/ Porto Alegre/ Ministério Público –
disponível pela internete: http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/jij_site.home
[19] Cita como fonte:
Valnovich, J. R.. “Abuso sexual de crianças pequenas: da suspeita à validação”.
In:Valnovich, Jorge Ruben (Org.). “Abuso Sexual na Infância”. Rio de Janeiro:
Lacerda Editores, 2005, p. 42-43.
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